terça-feira, 25 de dezembro de 2012

MANDATO E FUNÇÃO DO OMBUDSMAN


Já aqui dissemos. Foi a última vez que o Henrique esteve em Angola. Em Luanda para participar num Workshop subordinado ao tema: Mandato e Função do Provedor de Justiça «Ombudsman», mas também no Lubango, Sá da Bandeira, num regresso, ou, numa despedida. Estávamos em Outubro de 2006.
Afirmou então:
(…) O exercício do mandato do Provedor de Justiça muito depende do sistema político, económico, social e cultural em que se insere. (…) Depende, em grande parte, do grau de democracia alcançado.(…)
Se o Provedor actua em Estados de direito democrático, baseados na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização políticas democráticas, no respeito e na garantia de efectivação de direitos e liberdades fundamentais e na separação e independência de poderes, visando a realização da democracia económica e o aprofundamento da democracia participativa (cf. artigo 1º da Constituição da Republica Portuguesas); e, se, ademais, todo o ordenamento jurídico do Estado e dos demais entes públicos se inspira, estrutura e corporiza este caminho de Estado de Direito democrático – o Provedor de Justiça move-se, então, sob um enquadramento político-normativo que, em larga medida, facilita o seu desempenho. De algum modo, ele fica “dispensado” de agir como um promotor da Democracia – pela simples razão de que os poderes legislativos ergueram já a arquitectura normativa indispensável ao reconhecimento dos direitos fundamentais das pessoas singulares e colectivas, o aparelho do Estado proporcionou a estas as garantias judiciais e extrajudiciais conducentes à efectivação desses direitos, com o arrimo de instituições civis aptas a apoiar a defesa dos direitos individuais ou colectivos, como as associações de consumidores, de defesa do ambiente ou dos sindicatos. (…)
Em países recém independentes (como Timor-Leste) ou em países cuja democratização política, económica, social e cultural não atingiu ainda uma fase largamente consolidada de realização concreta dos direitos humanos, ou fundamentais (incluindo os direitos sociais), o papel do Provedor de Justiça é, necessariamente diverso daquele a que é chamado nos países de democracia relativamente consolidada.
É natural que, naqueles casos, a sua intervenção seja convocada muito mais para ajudar a própria criação e consolidação do Estado de direito democrático, ou seja, à promoção e defesa dos direitos cívicos e políticos, e também de elementares direitos sociais pelo menos. (…) Serão pois “modelos” diferentes de Ombudsman – no primeiro caso, mais o Ombudsman dos Direitos Humanos, no segundo caso, mais o Ombudsman como órgão de controle da legalidade administrativa, sem esquecer, em todo o caso, que estas duas perspectivas não são inteiramente separáveis e que, na prática, não há modelos puros.”(…),
Angola, Luanda, Outubro de 2006