segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

FORMAÇÃO AO LONGO DA VIDA


Em causa o Decreto – Lei nº 497/99 de 19 de Novembro, que estabelece o regime de reclassificação e de reconversão profissionais nos Serviços e organismos da Administração pública.
“No seguimento de várias queixas recebidas de funcionários públicos o Provedor de Justiça recomenda a alteração do actual regime que “ propicia situações inaceitáveis de reclassificação profissional”, pelo que defende um conceito de formação profissional que abranja as competências básicas de cada um, adquiridas ao longo da vida”.(Jornal de Negócios 1 de Fevereiro de 2006).
“ O Provedor entende que a lei, ao referir-se à necessidade de ter em conta as habilitações literárias, não terá pretendido que só pudessem ser objecto de reconversão os trabalhadores possuidores da escolaridade obrigatória, mas antes harmonizar a formação a ministrar, tendo em conta as habilitações do trabalhador sejam elas quais forem. Neste sentido, o Provedor de Justiça sublinha a necessidade de apontar vias destinadas à qualificação”. (Correio da Manhã, 26 de Janeiro de 2006).
“O Decreto-Lei em causa pretendeu dar resposta às situações de desajustamento funcional em que o trabalhador não possui os requisitos de habilitação exigíveis para o cargo que se encontre a desempenhar. Porém, ao prever que o trabalhador deve possuir uma determinada formação profissional para efeitos de reconversão, o regime de reconversão acabou por ser inviabilizado. Até porque a Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) defendeu que são ‘insusceptíveis de reconversão os trabalhadores que não possuam o 9º ano de escolaridade, na presunção de que os mesmos não terão capacidade para a apreensão dos conteúdos a ministrar’.
O Provedor entende que a lei, ao referir-se às necessidades de ter em conta as habilitações literárias, não terá pretendido que só pudessem ser objecto de reconversão os trabalhadores possuidores da escolaridade obrigatória, mas antes harmonizar a formação a ministrar, tendo em conta as habilitações do trabalhador, sejam elas quais forem.
De acordo com o Provedor, a “posição assumida pela DGAP afasta, como elemento formativo-base do trabalhador, a chamada formação ao longo da vida”.
Nascimento Rodrigues sublinha que a necessidade de apontar vias destinadas à qualificação de recursos humanos que se foquem na forma de ultrapassar a existência de numerosos trabalhadores sem habilitações adequadas para o cargo.” (Jornal de Negócios, 26 de Janeiro de 2006)