sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

TEMA SEM TEMPO


Decorre o ano 2005. Na sua edição do Expresso de 22 de Janeiro de 2005 lê -se em título destacado: Provedor trava ‘site’ sobre aborto. E continua a notícia:
“ O Provedor de Justiça exigiu que o Instituto Português da Juventude (IPJ) retire da sua página oficial da Internet conteúdos sobre o aborto que considera ser contrários à lei. Numa carta enviada à presidente do IPJ, a Provedoria lamenta que este ‘site’ oficial afirme que “a mulher pode abortar por razões pessoais que não estão abrangidas pela Lei”. Garantindo não querer entrar em matérias que nem ao provedor nem ao IPJ “dizem respeito”, a carta salienta que a frase inscrita no ‘site’ cria fortes possibilidades de erro quanto à conformação jurídica actual da possibilidade de licitamente se abortar”, o que se torna mais grave “numa página da responsabilidade de uma instituição pública”.
O provedor sugere a retirada desta frase polémica ou, no mínimo, que seja esclarecido que o recurso ao aborto fora dos limites legais “ é considerado à partida, como ilícito pela lei vigente”. Mais ainda, o Instituto da Juventude é aconselhado a usar a sua página electrónica para informar os jovens sobre “os riscos do aborto clandestino”, permitindo, “sem minimamente encorajar tal atitude”, que os que recorram a essa práctica “ minimizem os riscos daí decorrentes”. A posição da Provedoria surge na sequência de uma queixa apresentada pelo movimento pró-vida «Mulheres em acção».
Dois anos depois
“A União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR), um movimento pelo ‘sim’ no referendo, (IVG), pediu ao provedor de Justiça que exigisse uma mudança no código deontológico dos médicos, por entender que é mais restritivo que o Código Penal na questão do aborto.(…) Em causa está o nº2 do artigo 47º do código dos médicos, segundo o qual a prática do aborto é uma ‘falha deontológica grave’. A única excepção é para uma terapêutica imposta pela situação clínica da doente como único meio de salvaguardar a vida’ e da qual a interrupção da gravidez seja uma consequência. Opinião diferente (da UMAR) tem Nascimento Rodrigues que refere “ não concordar com as premissas" e considerar que a lei penal e a deontologia têm papéis diferentes e que não cabe a ele “forçar a classe médica a adoptar esta ou aquela regra de conduta deontológica”. Mais, acrescenta Nascimento Rodrigues, que a queixa da UMAR, só pode ser explicada “ por um equívoco quanto à necessária distinção entre normas deontológicas e normas jurídicas, e ao papel indubitavelmente diverso que têm lei penal e acervo deontológico elaborado no decurso de gerações por determinada classe profissional.” Diz o provedor que só às ordens profissionais cabe “deliberar sobre a sua deontologia” e que “ há  várias formas de ilicitude e nem tudo se pode reduzir à ilicitude penal”. (…)
Como o parecer do provedor não é vinculativo a UMAR vai agora equacionar recorrer a outra entidade para ver a sua reivindicação satisfeita.”
IN “Diário de Notícias” 11 de Janeiro de 2007