domingo, 10 de fevereiro de 2013

CONSTITUIÇÃO E ESTADO SOCIAL

Novembro de 2006, Buenos Aires
XI Congresso da Federação Ibero-Americana de Ombudsman (FIO)
Seminário Internacional
" Os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e os Defensores dos Direitos Humanos 

" A Constituição Portuguesa de 1976 é um exemplo marcante de generosidade no que respeita à consagração dos direitos económicos, sociais e culturais, os quais receberam expressa dignidade jurídico - constitucional. Com efeito, o texto constitucional inclui, a par dos chamados “direitos, liberdades e garantias” (que correspondem, grosso modo, aos direitos pessoais, civis e políticos), um extenso catálogo específico de direitos económicos, sociais e culturais.
O que, de resto, não surpreende, atenta a componente de solidariedade social que inspira a afirmação do princípio do Estado de direito democrático na Constituição da República Portuguesa (CRP) e que releva enquanto princípio constitucional autónomo – o princípio do Estado social.
No sistema político – constitucional português, a Consecução do Estado social avulta, pois, entre as tarefas fundamentais do Estado.
Entre os direitos económicos, destaca-se o direito ao trabalho, os direitos dos trabalhadores e os direitos dos consumidores. No plano dos direitos sociais, revelam não só dimensões necessárias para assegurar as condições de uma existência em dignidade, como direitos à segurança social, à protecção na saúde, à habitação ou a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, como também a protecção específica devida à família, à paternidade e maternidade, à infância e juventude, e ainda, aos cidadãos portadores de deficiência e idosos. Já a protecção jusfundamental dos direitos à educação, à cultura, ao ensino e ao desporto se enquadra no âmbito dos direitos culturais.
A implementação dos direitos económicos, sociais e culturais (direitos fundamentais sociais) - coloca, como bem se compreende, problemas específicos. Desde logo, porque estamos perante direitos positivos ou direitos a prestações, jurídicas ou materiais.
Ao enunciado do direito, na sua formulação “ todos têm direito a…” sucede a enumeração das obrigações do Estado, no sentido de realizar o direito constitucionalmente reconhecido.
Tenho presente, nomeadamente, os desafios que se colocam hoje, quer em Portugal, quer em outros ordenamentos jurídicos europeus, no plano da sustentabilidade do Estado Social, face às mudanças demográficas acentuadas, ao fraco e persistente nível de crescimento do produto interno bruto nacional, às constrições orçamentais requeridas pelo cumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento da “zona euro”e, de um modo geral, aos efeitos da chamada globalização."

Excerto da  intervenção do Henrique. Buenos Aires, 29 de Novembro de 2006