Outubro de 2005. Dias felizes no Brasil, estado de Santa Catarina, Florianópolis
domingo, 30 de setembro de 2012
sexta-feira, 28 de setembro de 2012
PRIORIDADE ÀS QUEIXAS
Introdução do relatório, (referente
ao ano 2000), que, por força de lei, a Provedoria de Justiça apresenta
anualmente à Assembleia da Republica.
“1. Nos termos constitucionais,
compete à Assembleia da República eleger o Provedor de Justiça. Fui eleito em
18 de Maio de 2000, com 162 votos a favor, 46 contra, 8 abstenções, 4 votos
brancos e 1 nulo. Sucedi, assim, ao Conselheiro José Menéres Pimentel, que
exerceu durante oito anos o cargo com indiscutível mérito. É com muito gosto
que lhe renovo publicamente a homenagem devida, a qual simbolizo na fotografia de
"passagem de testemunho" que antecede estas palavras.
2. No meu acto de posse, que teve
lugar em 9 de Junho de 2000, sublinhei que não teria cabimento adiantar uma
linha de estratégia ou um plano de acções para a Provedoria de Justiça antes de
testar com a minha própria experiência eventuais reorientações de actuação. Pouco mais de seis meses à
testa deste órgão do Estado não são de todo suficientes, como se compreenderá,
para firmar alterações de fundo, porventura, até, não justificáveis à luz do
capital muito positivo de intervenção que os meus ilustres antecessores emprestaram
à Instituição.(…)
3. Em primeiro lugar, deve assinalar-se a criação, em 22 de Fevereiro,
da extensão da Provedoria de Justiça na Região Autónoma da Madeira, sita no
Funchal, aspiração antiga do meu antecessor, a que ele próprio conseguiu dar
corpo após um prolongado processo iniciado em 1997. As nossas duas Regiões
Autónomas ficaram, assim, como era necessário, dotadas de uma estrutura a que
podem aceder com mais facilidade os seus residentes. É minha intenção vir a
reforçá-las, visto que em cada uma delas opera apenas um Assessor, com a
responsabilidade de centenas de queixas sobre as mais variadas matérias (211
processos entrados na Extensão da Madeira e 308 na dos Açores).
4. Em segundo lugar, assinalaria a apresentação ao Governo de um
projecto de alterações (reduzidas) à Lei Orgânica da Provedoria de Justiça, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 279/93, de 11 de Agosto. Estas alterações visam,
essencialmente, o mencionado reforço das Extensões nas Regiões Autónomas e a
possibilidade de alargamento do horário de funcionamento da Provedoria de
Justiça, através de horários de trabalho mais alongados para o pessoal
administrativo e técnico-administrativo, por forma a melhor poder servir-se os
cidadãos.
5. Assinalaria, em terceiro lugar, a introdução de
procedimentos internos viabilizadores de maior celeridade na instrução dos
processos e de mais acentuada eficácia no tratamento das reclamações. Como se
pode verificar pelos dados estatísticos:
a) foram arquivados 8509
processos contra 7273 no ano anterior
b) foram organizados 5283
processos e definitivamente arquivados 3201, o que representa 60,6% dos
processos do próprio ano, ao passo que no ano anterior se tinham organizado
6687 processos e arquivado 2888 (43,34% dos processos desse ano);
c) diminuiu significativamente o
estado de pendência das reclamações: baixaram de 7135 em 1 de Janeiro de 2000
para 3901 no final do ano (diminuição de 45%). A leitura dos dados estatísticos
e dos respectivos comentários, constantes do capítulo seguinte, permitirão ao
leitor conclusões mais detalhadas sobre o movimento processual da Provedoria de
Justiça.
6. Incluem-se, como é habitual,
no capítulo referente à actividade processual, os casos mais significativos do
ano de trabalho. Abstenho-me de fazer referência a este ou àquele, até porque
muitos deles foram ainda analisados e decididos nos cinco meses finais do
mandato do meu antecessor. Ademais, admito que,
para o futuro, seja necessário reequacionar o modelo de apresentação das
queixas e reclamações com desfecho mais saliente, de modo a proporcionar visão
mais integrada do trabalho da Provedoria
de Justiça, que faculte aos cidadãos a percepção mais nítida dos vários
eixos de orientação que a pautam: a
protecção e a defesa dos direitos, liberdades e garantias, o controlo da
justiça e da legalidade do exercício dos poderes públicos, a detecção de
deficiências ou omissões legislativas e o favorecimento da melhoria dos
serviços públicos.”
H. Nascimento Rodrigues
quinta-feira, 27 de setembro de 2012
HÁ TRÊS ANOS
ESSE OUTRO MÊS DE SETEMBRO
tudo o que tenho
não quero
tudo o que sou
não desejo
a alma que te anseia
e me consome
é como nuvem
negra
de outono
prenha de chuva
ameaça refrescar
mas só aquece
promete limpar
mas enegrece
dá à luz
grossas gotas de aluvião
que transformam a rua
em chão
de lodo e lama
que cobre a minha alma
como um manto
de promessas esquecidas
neste outono de nuvens
cinzentas
nuvens brancas
entardecidas
relembro
esse outro
mês de Setembro
esse outro
mês de Setembro
quarta-feira, 26 de setembro de 2012
O CASO DOS ATESTADOS MÉDICOS
Um passar de
olhos pela imprensa escrita, à época dos acontecimentos em Guimarães, (a
propósito da recomendação do Provedor de Justiça), permitiu-nos encontrar, com cambiantes de acordo com a orientação
política de cada jornal, uma unanimidade de opiniões acerca das conclusões e
decisões do referido parecer.
Por exemplo, “O
Diabo” do dia 22 de Agosto de 2000 dizia
o seguinte:
“ A malta brava
de Guimarães não desarma. Sobra-lhe em teimosia o que em vergonha lhe falta. Os
papazinhos das tenras criancinhas atacadas de stress pré-exames, não contando
já convencer o ministro da Educação, que mais não seja, esmagado pelo peso da
opinião pública, resolveram apelar ao provedor de Justiça. Em boa hora o
fizeram para darem a Nascimento Rodrigues uma oportunidade de sair das brumas
da memória e vir a público afirmar que as criancinhas não têm razão e que os
exames devem ser repetidos. Quanto aos senhores doutores que passaram os
atestados em massa, os meninos sofredores e os papás preocupados, tudo indica
que a culpa volte a morrer solteira”
In
“O Diabo” terça feira 22 de Agosto de 2000
“ O Ministério
da Educação vai alterar o regulamento das provas globais do 10º e 11º anos,
nomeadamente no que respeita ao regime de faltas. Uma fonte do Ministério
assinalou que esta decisão já estava tomada, e não fica a dever-se a uma
proposta do provedor de Justiça nesse sentido(…)”
“Alguns encarregados de educação dos alunos de Guimarães envolvidos
no já célebre “caso dos atestados médicos” esperavam, talvez pela própria
natureza do cargo, encontrar no provedor de Justiça a compreensão e
benevolência que até agora julgavam ter faltado ao Governo e à opinião pública.
Puro engano, Nascimento Rodrigues recusou liminarmente os argumentos
apresentados pelos pais e considerou “totalmente improcedente” a reclamação.
Mas foi mais longe: em vez de se refugiar numa anémica apreciação técnica, elaborou
um autêntico libelo acusatório a um modelo educativo despido de valores e que
estimula, em vez de condenar, o oportunismo e a deslealdade. Discreto, na
esteira dos seus antecessores, Nascimento Rodrigues não tinha tido até agora
muitas oportunidades de intervir num processo de forte exposição mediática.
Fê-lo de forma exemplar porque o provedor de Justiça até teve a coragem de ser
politicamente incorrecto ao considerar a actual lei reguladora dos exames
potenciadora de “situações de
permissividade”.
In “
Expresso” 26 de Agosto de 2000
segunda-feira, 24 de setembro de 2012
SABEDORIA NA DECISÃO
Lembram-se desta
história? Vamos por partes:
1. “Foi
apresentada ao Provedor de Justiça uma reclamação subscrita por cerca de três
centenas de pais e encarregados de educação de alunos dos 10º e 11º anos de
duas escolas de Guimarães, a propósito da marcação, pelo Ministério da
Educação, de provas globais para um conjunto de alunos que haviam apresentado
atestados médicos e, assim, não tinham comparecido “justificadamente” à época
normal destas provas.”
2. “Na referida
reclamação, os pais invocavam a ilegalidade das intervenções quer do Director
Regional de Educação do Norte, quer da Secretaria de Estado da Educação,
alegando, em síntese, que a marcação das provas globais seria da competência
exclusiva dos órgãos directivos das escolas e que, no caso de falta justificada
às provas globais, a lei não permitiria mais do que uma marcação de provas. A
marcação de novas datas seria ainda ilegal por violar o princípio da igualdade,
já que o Ministério da Educação não teria actuado do mesmo modo nas outras
escolas do país.”
3. “Os
reclamantes pretendiam, consequentemente, que aos alunos em causa fosse atribuído
o resultado da avaliação da frequência no final do 3º período, uma vez que
seria ilegal e discriminativa a repetição das provas globais em relação aos que
faltaram às provas anteriores com justificação feita mediante atestado médico.”
O Provedor de
Justiça veio a concluir pela total
improcedência da reclamação, quer do ponto de vista da legalidade, quer sob
o ponto de vista da Justiça.
1- “Os
estabelecimentos de ensino público não superior estariam sujeitos ao poder de
direcção e orientação dos órgãos regionais e centrais do Ministério da
Educação, independentemente da natureza das competências atribuídas aos órgãos de
direcção das escolas, pelo que não seriam ilegais instruções ou orientações dadas
pelo Director Regional de Educação do Norte e pela Secretaria de Estado da
Educação no sentido da marcação de novas provas, face a circunstâncias
justificadas”.
2. “O Provedor
considerou que o regime legal em vigor, correctamente interpretado, não só admitiria,
mas antes implicaria, a repetição da realização de provas globais nos casos em
que se registassem circunstâncias excepcionais, como manifestamente se teria observado
no caso das duas referidas escolas de Guimarães ( faltas inusitadamente reiteradas
às provas globais)”
3. “O Provedor
considerou ainda não se ter verificado qualquer violação do princípio da
igualdade, não só porque o nível de absentismo em outros estabelecimentos de
ensino não teria sido idêntico ao registado naquelas escolas de Guimarães, mas
também porque, mesmo que se tivessem verificado ocorrências materialmente
idênticas noutras escolas, tal não implicaria a ilegalidade da actuação que foi
adoptada pelo Ministério da Educação no caso em apreço, mas, sim, uma eventual
ilegalidade de omissão do mesmo Ministério quanto a esses estabelecimentos de
ensino.”
4. “Entendeu
também o Provedor que a pretensão de atribuição aos alunos faltosos do
resultado da avaliação da frequência do 3º período traduziria uma inversão da
lógica de obrigatoriedade que preside à realização de provas globais. Tal
pretensão levaria a que mercê da aplicação de um procedimento meramente
administrativo – substitutivo de um tipo de avaliação legalmente exigido - ,
fosse reconhecido um benefício aos alunos faltosos, que os colocaria numa
situação injustamente mais favorável do que aquela que se deparou aos restantes
alunos das duas escolas de Guimarães e, afinal, à generalidade dos alunos de
todas as escolas do país que, em obediência à lei e no cumprimento dos seus
deveres escolares e cívicos, se submeteram à realização de provas globais.”
5. “O Provedor
de Justiça admitiu, porém, vir a justificar-se uma alteração legislativa quanto
ao tratamento da situação de não comparência dos alunos às provas globais”.
6. “Neste
enquadramento, dirigiu o Provedor de Justiça sugestão ao Ministro da Educação
com vista a ponderar-se alteração legislativa pertinente. Mas sem prejuízo desta
diligência, o Provedor de Justiça não deixou de apelar ao sentido cívico dos
pais e encarregados de educação e alunos das duas escolas em causa, por forma a
alcançar-se a normalização desejável do processo de avaliação naqueles
estabelecimentos de ensino.”
7. “Por fim, em
relação às implicações decorrentes do volume anómalo dos atestados médicos
passados, o Provedor de justiça dirigiu as necessárias participações oficiais à
Procuradoria Geral da República e à Ordem dos Médicos, entidades competentes
para efeitos de averiguação de eventuais responsabilidades criminais e
disciplinares.”
Parecer
do Provedor de Justiça de 21 de Agosto de 2000
domingo, 23 de setembro de 2012
O PRIMEIRO MANDATO
“Ao aceitar o
cargo de Provedor de Justiça, considerou-o “muitíssimo interessante” e “muito
absorvente”. Chegavam então, anualmente, à Provedoria de Justiça entre 5mil a 6
mil queixas. Ao tomar posse, no seu primeiro mandato, prometeu “ tudo fazer para não desmerecer dos valores
que lhe deram origem” e propôs-se exercer “uma magistratura de raiz moral, integra e surda a constrições”. Quando
chegou à Provedoria, o meu pai assumiu a atitude de não fazer mudanças. Não
conhecia ainda a casa e não quis ter a ousadia de, antes disso acontecer,
traçar um programa. Não promoveu, por isso, alterações na orgânica da
instituição, tendo preferido conquistar a confiança dos seus colaboradores que
não conhecia. “Assumi a posição de parar
para olhar cá para dentro”.
Mas quanto ao
modo de funcionamento procurou levar para a Procuradoria de Justiça a cultura
que aprendera nos conflitos de trabalho e na concertação. Pouco tempo depois de
tomar posse, questionado sobre se havia alterado o modo de funcionamento da
Provedoria de Justiça, responde: “Sim. Eu
tenho outro tipo de experiência, mais virada para a mediação, para o contacto
directo. Foi isso que aprendi nos conflitos de trabalho e na concertação
social. Daí a minha pressão para a celeridade e a mediação”.
Com efeito, ao
longo do seu primeiro mandato procurou dinamizar a instituição, preocupado para
que não se transformasse num organismo burocrático ou num órgão semelhante aos
tribunais, com longas pendências. Entendia que o Provedor de Justiça não deveria
deixar-se confundir com a imagem da burocracia estadual ou com a conhecida
lentidão da Justiça e, por isso, não lhe era lícito esquecer que a sua primeira
obrigação seria a de resolver, em tempo útil, as queixas que os cidadãos lhe
dirigiam.
As queixas eram,
de facto, a sua prioridade: “ O Provedor
pode ser protagonista mediático pode pegar em três ou quatro casos e dizer:
- não quero saber do que cá está dentro,
tenho colaboradores em quem confio- ou pode tomar a atitude que adoptei. Qual a
primeira obrigação do provedor? Responder às queixas dos cidadãos. Foi para
isso que fui eleito; é para isso que cá estou”
Sofia
Nascimento Rodrigues


