segunda-feira, 1 de outubro de 2012

PROVEDORES SECTORIAIS? NUNCA!


A 11 de Junho 2001, o jornal “ O Público, com o título “efeméride”, assinalava o primeiro ano de mandato, do Henrique, na Provedoria de Justiça:
“ Henrique Nascimento Rodrigues, provedor há um ano.”
“Fez ontem um ano que o actual provedor de Justiça tomou posse no cargo. Mais moderado e discreto que o seu antecessor Menéres Pimentel, Henrique Nascimento Rodrigues tomou a sua posição mais firme e mediática quando se opôs à criação do provedor do contribuinte, por achar que o novo cargo viria a criar uma concorrência de poderes que iria confundir o cidadão.
 Há cinco meses, quando foi entrevistado pelo PÚBLICO, disse pretender repetir as inspecções às prisões. Ainda não levou à prática o projecto mas o seu gabinete interveio como mediador; na crise dos presos preventivos que se traduziu ao longo deste ano em diversas greves de fome.” (…)
Que problema foi este, o da criação de um “provedor do contribuinte”?
“ Os projectos de lei em discussão no Parlamento que pretendem que o Defensor do Contribuinte passe a ser eleito pela Assembleia da República são inconstitucionais, considera o Provedor de Justiça. Esta medida vai levar à desacreditação das instituições, disse Nascimento Rodrigues ao Diário Económico, adiantando que vai pedir uma audição à comissão parlamentar encarregue de elaboração do diploma. Caso a lei – que deve englobar propostas do PSD, CDS-PP e BE e teve luz verde do Governo – avance, Nascimento Rodrigues pondera pedir a respectiva declaração de inconstitucionalidade do diploma. (…) A autonomização do Defensor do Contribuinte pode levar a uma desacreditação das instituições e a uma diminuição do poder da Provedoria, bem como a uma diminuição das garantias dos cidadãos. O Provedor admitiu ao DE prever que a concorrência de poderes confunda o cidadão, levando a uma perda de eficácia. Assim, defende que se mantenham os actuais moldes de nomeação do Defensor do Contribuinte por decreto conjunto do Ministério das Finanças e do pimeiro - ministro reservando-lhe esse papel administrativo. Actualmente o Defensor do Contribuinte envia à provedoria as recomendações que elabora e não tem havido duplicação de funções”
Em 2000, a Provedoria recebeu 433 queixas nesta área, de um total de 5.500. Neste contexto Nascimento Rodrigues critica a “proliferação de provedores sectoriais, o que salamiza a figura tirando-lhe a força de que necessita para exercer a sua função” sugerindo  a possibilidade de criação de provedores adjuntos a funcionar no seio da Provedoria, para as várias áreas do ambiente, contribuintes ou consumidores”
IN Diário Económico 24 de Janeiro de 2001
Logo na sua edição de 25 de Janeiro de 2001 o Diário Económico tinha em título
“PSD e PP aceitam proposta do Provedor. (…) É agora em sede de comissão que Nascimento Rodrigues vai ser ouvido”

domingo, 30 de setembro de 2012

HÁ SETE ANOS



Outubro de 2005.  Dias felizes no Brasil, estado de Santa Catarina, Florianópolis

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

CAMISA DE AMIGO

PRIORIDADE ÀS QUEIXAS


Introdução do relatório, (referente ao ano 2000), que, por força de lei, a Provedoria de Justiça apresenta anualmente à Assembleia da Republica.

“1. Nos termos constitucionais, compete à Assembleia da República eleger o Provedor de Justiça. Fui eleito em 18 de Maio de 2000, com 162 votos a favor, 46 contra, 8 abstenções, 4 votos brancos e 1 nulo. Sucedi, assim, ao Conselheiro José Menéres Pimentel, que exerceu durante oito anos o cargo com indiscutível mérito. É com muito gosto que lhe renovo publicamente a homenagem devida, a qual simbolizo na fotografia de "passagem de testemunho" que antecede estas palavras.
2. No meu acto de posse, que teve lugar em 9 de Junho de 2000, sublinhei que não teria cabimento adiantar uma linha de estratégia ou um plano de acções para a Provedoria de Justiça antes de testar com a minha própria experiência eventuais reorientações de actuação. Pouco mais de seis meses à testa deste órgão do Estado não são de todo suficientes, como se compreenderá, para firmar alterações de fundo, porventura, até, não justificáveis à luz do capital muito positivo de intervenção que os meus ilustres antecessores emprestaram à Instituição.(…)
3. Em primeiro lugar, deve assinalar-se a criação, em 22 de Fevereiro, da extensão da Provedoria de Justiça na Região Autónoma da Madeira, sita no Funchal, aspiração antiga do meu antecessor, a que ele próprio conseguiu dar corpo após um prolongado processo iniciado em 1997. As nossas duas Regiões Autónomas ficaram, assim, como era necessário, dotadas de uma estrutura a que podem aceder com mais facilidade os seus residentes. É minha intenção vir a reforçá-las, visto que em cada uma delas opera apenas um Assessor, com a responsabilidade de centenas de queixas sobre as mais variadas matérias (211 processos entrados na Extensão da Madeira e 308 na dos Açores).
4. Em segundo lugar, assinalaria a apresentação ao Governo de um projecto de alterações (reduzidas) à Lei Orgânica da Provedoria de Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei nº 279/93, de 11 de Agosto. Estas alterações visam, essencialmente, o mencionado reforço das Extensões nas Regiões Autónomas e a possibilidade de alargamento do horário de funcionamento da Provedoria de Justiça, através de horários de trabalho mais alongados para o pessoal administrativo e técnico-administrativo, por forma a melhor poder servir-se os cidadãos.
5. Assinalaria, em terceiro lugar, a introdução de procedimentos internos viabilizadores de maior celeridade na instrução dos processos e de mais acentuada eficácia no tratamento das reclamações. Como se pode verificar pelos dados estatísticos:
a) foram arquivados 8509 processos contra 7273 no ano anterior
b) foram organizados 5283 processos e definitivamente arquivados 3201, o que representa 60,6% dos processos do próprio ano, ao passo que no ano anterior se tinham organizado 6687 processos e arquivado 2888 (43,34% dos processos desse ano);
c) diminuiu significativamente o estado de pendência das reclamações: baixaram de 7135 em 1 de Janeiro de 2000 para 3901 no final do ano (diminuição de 45%). A leitura dos dados estatísticos e dos respectivos comentários, constantes do capítulo seguinte, permitirão ao leitor conclusões mais detalhadas sobre o movimento processual da Provedoria de Justiça.
6. Incluem-se, como é habitual, no capítulo referente à actividade processual, os casos mais significativos do ano de trabalho. Abstenho-me de fazer referência a este ou àquele, até porque muitos deles foram ainda analisados e decididos nos cinco meses finais do mandato do meu antecessor. Ademais, admito que, para o futuro, seja necessário reequacionar o modelo de apresentação das queixas e reclamações com desfecho mais saliente, de modo a proporcionar visão mais integrada do trabalho da Provedoria de Justiça, que faculte aos cidadãos a percepção mais nítida dos vários eixos de orientação que a pautam: a protecção e a defesa dos direitos, liberdades e garantias, o controlo da justiça e da legalidade do exercício dos poderes públicos, a detecção de deficiências ou omissões legislativas e o favorecimento da melhoria dos serviços públicos.”


H. Nascimento Rodrigues

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

HÁ TRÊS ANOS


ESSE OUTRO MÊS DE SETEMBRO

tudo o que tenho
não quero
tudo o que sou
não desejo
a alma que te anseia
e me consome
é  como nuvem negra
de outono
prenha de chuva
ameaça refrescar
mas só aquece
promete limpar
mas enegrece
dá à luz
grossas gotas de aluvião
que transformam a rua
em chão
de lodo e lama
que cobre a minha alma
como um manto 
de promessas esquecidas

neste outono de nuvens
 cinzentas
nuvens brancas
entardecidas
relembro 
esse outro 
mês de Setembro


quarta-feira, 26 de setembro de 2012

O CASO DOS ATESTADOS MÉDICOS


Um passar de olhos pela imprensa escrita, à época dos acontecimentos em Guimarães, (a propósito da recomendação do Provedor de Justiça), permitiu-nos encontrar,  com cambiantes de acordo com a orientação política de cada jornal, uma unanimidade de opiniões acerca das conclusões e decisões do referido parecer.
Por exemplo, “O Diabo” do dia 22  de Agosto de 2000 dizia o seguinte:
“ A malta brava de Guimarães não desarma. Sobra-lhe em teimosia o que em vergonha lhe falta. Os papazinhos das tenras criancinhas atacadas de stress pré-exames, não contando já convencer o ministro da Educação, que mais não seja, esmagado pelo peso da opinião pública, resolveram apelar ao provedor de Justiça. Em boa hora o fizeram para darem a Nascimento Rodrigues uma oportunidade de sair das brumas da memória e vir a público afirmar que as criancinhas não têm razão e que os exames devem ser repetidos. Quanto aos senhores doutores que passaram os atestados em massa, os meninos sofredores e os papás preocupados, tudo indica que a culpa volte a morrer solteira”
In “O Diabo” terça feira 22 de Agosto de 2000
“ O Ministério da Educação vai alterar o regulamento das provas globais do 10º e 11º anos, nomeadamente no que respeita ao regime de faltas. Uma fonte do Ministério assinalou que esta decisão já estava tomada, e não fica a dever-se a uma proposta do provedor de Justiça nesse sentido(…)”

“Alguns encarregados de educação dos alunos de Guimarães envolvidos no já célebre “caso dos atestados médicos” esperavam, talvez pela própria natureza do cargo, encontrar no provedor de Justiça a compreensão e benevolência que até agora julgavam ter faltado ao Governo e à opinião pública. Puro engano, Nascimento Rodrigues recusou liminarmente os argumentos apresentados pelos pais e considerou  “totalmente improcedente” a reclamação. Mas foi mais longe: em vez de se refugiar numa anémica apreciação técnica, elaborou um autêntico libelo acusatório a um modelo educativo despido de valores e que estimula, em vez de condenar, o oportunismo e a deslealdade. Discreto, na esteira dos seus antecessores, Nascimento Rodrigues não tinha tido até agora muitas oportunidades de intervir num processo de forte exposição mediática. Fê-lo de forma exemplar porque o provedor de Justiça até teve a coragem de ser politicamente incorrecto ao considerar a actual lei reguladora dos exames potenciadora de “situações de permissividade”.
In “ Expresso” 26 de Agosto de 2000

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

SABEDORIA NA DECISÃO


Lembram-se desta história? Vamos por partes:
1. “Foi apresentada ao Provedor de Justiça uma reclamação subscrita por cerca de três centenas de pais e encarregados de educação de alunos dos 10º e 11º anos de duas escolas de Guimarães, a propósito da marcação, pelo Ministério da Educação, de provas globais para um conjunto de alunos que haviam apresentado atestados médicos e, assim, não tinham comparecido “justificadamente” à época normal destas provas.”
2. “Na referida reclamação, os pais invocavam a ilegalidade das intervenções quer do Director Regional de Educação do Norte, quer da Secretaria de Estado da Educação, alegando, em síntese, que a marcação das provas globais seria da competência exclusiva dos órgãos directivos das escolas e que, no caso de falta justificada às provas globais, a lei não permitiria mais do que uma marcação de provas. A marcação de novas datas seria ainda ilegal por violar o princípio da igualdade, já que o Ministério da Educação não teria actuado do mesmo modo nas outras escolas do país.”
3. “Os reclamantes pretendiam, consequentemente, que aos alunos em causa fosse atribuído o resultado da avaliação da frequência no final do 3º período, uma vez que seria ilegal e discriminativa a repetição das provas globais em relação aos que faltaram às provas anteriores com justificação feita mediante atestado médico.”

O Provedor de Justiça veio a concluir pela total improcedência da reclamação, quer do ponto de vista da legalidade, quer sob o ponto de vista da Justiça.

1- “Os estabelecimentos de ensino público não superior estariam sujeitos ao poder de direcção e orientação dos órgãos regionais e centrais do Ministério da Educação, independentemente da natureza das competências atribuídas aos órgãos de direcção das escolas, pelo que não seriam ilegais instruções ou orientações dadas pelo Director Regional de Educação do Norte e pela Secretaria de Estado da Educação no sentido da marcação de novas provas, face a circunstâncias justificadas”.
2. “O Provedor considerou que o regime legal em vigor, correctamente interpretado, não só admitiria, mas antes implicaria, a repetição da realização de provas globais nos casos em que se registassem circunstâncias excepcionais, como manifestamente se teria observado no caso das duas referidas escolas de Guimarães ( faltas inusitadamente reiteradas às provas globais)”
3. “O Provedor considerou ainda não se ter verificado qualquer violação do princípio da igualdade, não só porque o nível de absentismo em outros estabelecimentos de ensino não teria sido idêntico ao registado naquelas escolas de Guimarães, mas também porque, mesmo que se tivessem verificado ocorrências materialmente idênticas noutras escolas, tal não implicaria a ilegalidade da actuação que foi adoptada pelo Ministério da Educação no caso em apreço, mas, sim, uma eventual ilegalidade de omissão do mesmo Ministério quanto a esses estabelecimentos de ensino.”
4. “Entendeu também o Provedor que a pretensão de atribuição aos alunos faltosos do resultado da avaliação da frequência do 3º período traduziria uma inversão da lógica de obrigatoriedade que preside à realização de provas globais. Tal pretensão levaria a que mercê da aplicação de um procedimento meramente administrativo – substitutivo de um tipo de avaliação legalmente exigido - , fosse reconhecido um benefício aos alunos faltosos, que os colocaria numa situação injustamente mais favorável do que aquela que se deparou aos restantes alunos das duas escolas de Guimarães e, afinal, à generalidade dos alunos de todas as escolas do país que, em obediência à lei e no cumprimento dos seus deveres escolares e cívicos, se submeteram à realização de provas globais.”
5. “O Provedor de Justiça admitiu, porém, vir a justificar-se uma alteração legislativa quanto ao tratamento da situação de não comparência dos alunos às provas globais”.
6. “Neste enquadramento, dirigiu o Provedor de Justiça sugestão ao Ministro da Educação com vista a ponderar-se alteração legislativa pertinente. Mas sem prejuízo desta diligência, o Provedor de Justiça não deixou de apelar ao sentido cívico dos pais e encarregados de educação e alunos das duas escolas em causa, por forma a alcançar-se a normalização desejável do processo de avaliação naqueles estabelecimentos de ensino.”
7. “Por fim, em relação às implicações decorrentes do volume anómalo dos atestados médicos passados, o Provedor de justiça dirigiu as necessárias participações oficiais à Procuradoria Geral da República e à Ordem dos Médicos, entidades competentes para efeitos de averiguação de eventuais responsabilidades criminais e disciplinares.”
Parecer do Provedor de Justiça de 21 de Agosto de 2000