Lembram-se desta
história? Vamos por partes:
1. “Foi
apresentada ao Provedor de Justiça uma reclamação subscrita por cerca de três
centenas de pais e encarregados de educação de alunos dos 10º e 11º anos de
duas escolas de Guimarães, a propósito da marcação, pelo Ministério da
Educação, de provas globais para um conjunto de alunos que haviam apresentado
atestados médicos e, assim, não tinham comparecido “justificadamente” à época
normal destas provas.”
2. “Na referida
reclamação, os pais invocavam a ilegalidade das intervenções quer do Director
Regional de Educação do Norte, quer da Secretaria de Estado da Educação,
alegando, em síntese, que a marcação das provas globais seria da competência
exclusiva dos órgãos directivos das escolas e que, no caso de falta justificada
às provas globais, a lei não permitiria mais do que uma marcação de provas. A
marcação de novas datas seria ainda ilegal por violar o princípio da igualdade,
já que o Ministério da Educação não teria actuado do mesmo modo nas outras
escolas do país.”
3. “Os
reclamantes pretendiam, consequentemente, que aos alunos em causa fosse atribuído
o resultado da avaliação da frequência no final do 3º período, uma vez que
seria ilegal e discriminativa a repetição das provas globais em relação aos que
faltaram às provas anteriores com justificação feita mediante atestado médico.”
O Provedor de
Justiça veio a concluir pela total
improcedência da reclamação, quer do ponto de vista da legalidade, quer sob
o ponto de vista da Justiça.
1- “Os
estabelecimentos de ensino público não superior estariam sujeitos ao poder de
direcção e orientação dos órgãos regionais e centrais do Ministério da
Educação, independentemente da natureza das competências atribuídas aos órgãos de
direcção das escolas, pelo que não seriam ilegais instruções ou orientações dadas
pelo Director Regional de Educação do Norte e pela Secretaria de Estado da
Educação no sentido da marcação de novas provas, face a circunstâncias
justificadas”.
2. “O Provedor
considerou que o regime legal em vigor, correctamente interpretado, não só admitiria,
mas antes implicaria, a repetição da realização de provas globais nos casos em
que se registassem circunstâncias excepcionais, como manifestamente se teria observado
no caso das duas referidas escolas de Guimarães ( faltas inusitadamente reiteradas
às provas globais)”
3. “O Provedor
considerou ainda não se ter verificado qualquer violação do princípio da
igualdade, não só porque o nível de absentismo em outros estabelecimentos de
ensino não teria sido idêntico ao registado naquelas escolas de Guimarães, mas
também porque, mesmo que se tivessem verificado ocorrências materialmente
idênticas noutras escolas, tal não implicaria a ilegalidade da actuação que foi
adoptada pelo Ministério da Educação no caso em apreço, mas, sim, uma eventual
ilegalidade de omissão do mesmo Ministério quanto a esses estabelecimentos de
ensino.”
4. “Entendeu
também o Provedor que a pretensão de atribuição aos alunos faltosos do
resultado da avaliação da frequência do 3º período traduziria uma inversão da
lógica de obrigatoriedade que preside à realização de provas globais. Tal
pretensão levaria a que mercê da aplicação de um procedimento meramente
administrativo – substitutivo de um tipo de avaliação legalmente exigido - ,
fosse reconhecido um benefício aos alunos faltosos, que os colocaria numa
situação injustamente mais favorável do que aquela que se deparou aos restantes
alunos das duas escolas de Guimarães e, afinal, à generalidade dos alunos de
todas as escolas do país que, em obediência à lei e no cumprimento dos seus
deveres escolares e cívicos, se submeteram à realização de provas globais.”
5. “O Provedor
de Justiça admitiu, porém, vir a justificar-se uma alteração legislativa quanto
ao tratamento da situação de não comparência dos alunos às provas globais”.
6. “Neste
enquadramento, dirigiu o Provedor de Justiça sugestão ao Ministro da Educação
com vista a ponderar-se alteração legislativa pertinente. Mas sem prejuízo desta
diligência, o Provedor de Justiça não deixou de apelar ao sentido cívico dos
pais e encarregados de educação e alunos das duas escolas em causa, por forma a
alcançar-se a normalização desejável do processo de avaliação naqueles
estabelecimentos de ensino.”
7. “Por fim, em
relação às implicações decorrentes do volume anómalo dos atestados médicos
passados, o Provedor de justiça dirigiu as necessárias participações oficiais à
Procuradoria Geral da República e à Ordem dos Médicos, entidades competentes
para efeitos de averiguação de eventuais responsabilidades criminais e
disciplinares.”
Parecer
do Provedor de Justiça de 21 de Agosto de 2000