É com este título que a Revista
Focus, no seu nº 75 de 2001, se refere ao facto de a Provedoria de Justiça ter
fixado, a 19 de Março, o valor da indemnização a atribuir aos familiares das
vítimas da queda da ponte de Entre-os-Rios. Daí que Pires de Lima elogie o
trabalho de Nascimento Rodrigues: “É profundíssimo, representando em termos de
valores uma proposta bastante razoável. Disse-me que este tinha sido um dos
trabalhos mais dolorosos da sua vida. Acredito que seja”.
A sua filha Sofia Nascimento
Rodrigues dá o seguinte testemunho:
“ Henrique Nascimento Rodrigues,
na qualidade de Provedor de Justiça, entendeu disponibilizar-se para colaborar
no processo de reparação dos danos, disponibilidade essa que o Governo entendeu
acolher, solicitando-lhe que fixasse critérios a utilizar no cálculo das
indemnizações a pagar pelo Estado aos herdeiros das vítimas, de acordo com o
princípio da equidade. O texto por si assinado data de 19 de Março de 2001.
Neste processo, teve Nascimento Rodrigues ocasião de defender publicamente o
seu entendimento de que “o prejuízo da
vida deve ser valorizado de igual forma para todos”, ao contrário da
concepção que procede a essa avaliação segundo juízos relacionados com
factores, tais como o “valor social” da vida ou o “apego da vítima à vida” e
que conduzem portanto a quantitativos variáveis de caso para caso. Expressou
também a sua não adesão à posição até então dominante na nossa jurisprudência
defendendo que, mais do que se tentar valorar em concreto a vida perdida,
fazendo-se variar a indemnização de acordo com as condições pessoais da vítima
(designadamente com a sua idade), seria a própria dignidade humana que imporia
a quantificação idêntica daquilo que é essencialmente idêntico. E por isso
defendeu que a indemnização do dano-morte deveria ser a mesma em todos os
casos.”
IN “ Critérios utilizados pelo Provedor de
Justiça para indemnização dos danos causados pela derrocada”, 19 de Março de
2001, ponto 15, página 9.