Em 2005, no
âmbito das comemorações do 30º aniversário da Provedoria de Justiça, o Henrique
concede uma longa entrevista à antena 1.
Um dos temas aflorados
foi o dos relatórios sobre o sistema prisional português. A partir daqui,
quisemos ir mais longe, quisemos saber “ O
Modo de actuação do Provedor de Justiça no sistema prisional”. Publicamos
hoje um pequeno excerto de uma intervenção feita em Bruxelas, (Setembro de 2001), subordinada ao
tema: “ O Ombudsman e o sistema prisional”
“ O Provedor de Justiça é, por natureza e
nuclearmente, um defensor e garante dos direitos fundamentais da pessoa humana
contra qualquer acção ou omissão ilícita dos poderes públicos.
Por banal que seja, é a partir desta
formulação e da sua inserção na teoria dos Direitos Fundamentais, própria do
Estado Social de Direito, que se pretende enquadrar a actuação do Provedor de
Justiça no meio prisional.(…)
Para além de privados, por decisão do Estado
dotada de coercibilidade, de um direito básico, qual seja o da liberdade de
autodeterminação e de circulação, encontram-se os reclusos sujeitos a relações
especialíssimas de poder durante a execução da medida privativa de liberdade.(…)
Como em todos os sectores da Administração
Pública, também em relação à Administração Prisional o Provedor de Justiça
actua, de acordo com as suas competências, quer por iniciativa própria, quer em
resposta a apelos que lhe são dirigidos, sob a forma de reclamação ou queixa.(…)
Quer por receio do recluso de, directamente,
apresentar a queixa, temendo eventuais efeitos negativos para a sua situação
interna no estabelecimento prisional, quer por motivos de intervenção cívica e
de participação associativa, nota-se que uma parte significativa das
reclamações recebidas é apresentada por outrem que não o directo
interessado.(…)
A Lei impõe que o Provedor de Justiça, antes
de formular quaisquer conclusões, ouça a entidade administrativa visada na
queixa. (…)
Para tal, socorre-se o Provedor de Justiça de
contactos, por todos os meios, com os serviços envolvidos, a nível local como
central, requerendo a realização de exames, remessa de documentos, procedendo à
realização de visitas, com ou sem aviso prévio e ouvindo, presencialmente ou
por escrito, quem entenda por bem para esclarecimento da verdade.
A este nível, (…) tem-se entendido fazer
escasso uso do poder de recomendar, preferindo-se a chamada de atenção para a
existência do problema e fazendo-se sentir a viabilidade do mesmo ser minorado,
possivelmente através do meio que se indica a título de mera sugestão ou de
proposta de solução. (…)
Tem-se por norma, mesmo nas reclamações
consideradas improcedentes, explicar com detalhe as razões porque não entende o
Provedor de Justiça como viável qualquer actuação junto da administração
prisional.”
Bruxelas,
Setembro 2001