“ O provedor de Justiça tem reservas
quanto à quebra do sigilo bancário sem controlo judicial. Receia atitudes
persecutórias da máquina do Estado contra os contribuintes”.
“(…) Há um largo e sentido consenso na nossa
sociedade sobre a urgência de adopção de
medidas eficazes para o combate à
fraude e evasão fiscais. Torna-se imperioso empreendê-lo, por motivos de
justiça, de igualdade contributiva e de solidariedade nacional. É nesse enquadramento que se pode entender
o propósito de alargar o quadro legal de acesso às contas bancárias.
Cabe, todavia, perguntar: são inviáveis, ou mesmo ineficazes, outras
medidas e acções de fiscalização tributária? E porquê?
Caso o sejam – e só então – admito que o
direito à privacidade, constitucionalmente consagrado e enquadrado em várias
normas, consentirá limitações mais alargadas do que as já existentes. Mas só o
deverá consentir no confronto de valores: os que subjazem ao direito de sigilo
sobre a situação bancária de cada cidadão e aqueles que sejam de irrecusável
interesse público e venham. por isso mesmo, a merecer tutela jurídica, devendo
fazer ceder os interesses privados nesse confronto valorativo.
Mesmo assim, tal hipotética “invasão da
privacidade” deveria ter lugar, sempre, mediante adequadas garantias legais
para o cidadão, que cortem o passo à discricionariedade ou, ainda pior, ao
arbítrio da Administração (diferente seria o alargamento do acesso às contas
bancárias se permitido mediante decisão judicial).
Ainda que tais garantias sejam
instituídas, como parece irrecusável, deve também ajuizar-se sobre se, na
prática, poderão vir a ser expeditamente exercidas pelos cidadãos – sob pena de
se tornarem em garantias vazias de exequibilidade real, criando, então,
insegurança em lugar de transparência e maiores oportunismos de fuga fiscal em
vez de acrescidas responsabilidades no exercício da “cidadania tributária”.
Posição
do Provedor de Justiça, Nascimento Rodrigues, prestada ao
Euronotícias,
Junho de 2000
Junho de 2000