(…) “
Para apreciar esta experiência, convém
ter presente, em primeiro lugar, que a composição do Conselho é tripartida
(Governo, confederações sindicais e patronais). O Conselho é presidido pelo
Primeiro Ministro e este só pode delegar as suas funções noutro Ministro
(normalmente, o Ministro das Finanças) Os ministros só podem fazer-se
substituir por outros membros do Governo, e não por altos funcionários da
Administração ou outros representantes. Por outro lado, também as confederações
sindicais e patronais estão nele representadas pelos respectivos presidentes ou
por dirigentes de alto nível. Em segundo
lugar, que a composição do Conselho é rigorosamente idêntica para as três
partes ( 6 membros do governo, 6 sindicais e 6 empresariais). Em terceiro lugar, anote-se que só os
parceiros sociais em sentido estrito, têm assento no Conselho: as duas centrais
sindicais (CGTP e UGT) e as três confederações patronais. Outras organizações
empresariais, como as muito antigas Associações Industriais, não podem ter assento
neste Conselho. Em quarto lugar, recorde-se
que as atribuições do Conselho de Concertação são muito amplas. Se é certo que
o seu objectivo é o de favorecer o diálogo e a concertação, a fim de garantir a
participação dos parceiros sociais no âmbito da política sócio-económica, não é
menos verdade que as suas competências acabam por se articular com múltiplos e
decisivos aspectos da política económica e social Além disso o Conselho é
obrigatoriamente ouvido sobre projectos de legislação respeitantes às matérias
da sua competência E ele próprio tem direito de iniciativa. As reuniões de
concertação, efectuadas no período inicial de vida do Conselho, não tiveram a
participação da CGTP, que se recusou a ocupar os três lugares a que legalmente
tinha direito. Só em 1987 ela viria a tomar assento no organismo, depois da
celebração do acordo de política de rendimentos e preços de 1986 ( que vigorou
para o ano seguinte). E desde logo contestou a celebração do acordo de 1988,
destinado a vigorar para esse ano. Por outro lado, e ainda na fase inicial, não
se estabeleceram no Conselho verdadeiros e próprios acordos sociais, não
obstante ter ocorrido uma linha convergente de algum entendimento entre as três
partes, quanto ao objectivo da recuperação económico-financeira constante do
programa do governo. Curiosamente, os acordos concertativos só vêm a
celebrar-se depois da queda do governo de coligação PS/PSD e, portanto na
vigência de governos monocolores social-democratas (minoritário no primeiro
mandato e depois maioritário).”
Roma Março de 1992.