Já aqui dissemos. Foi a última
vez que o Henrique esteve em Angola. Em Luanda para participar num Workshop
subordinado ao tema: Mandato e Função do
Provedor de Justiça «Ombudsman», mas também no Lubango, Sá da Bandeira, num
regresso, ou, numa despedida. Estávamos em Outubro de 2006.
Afirmou então:
(…) O exercício do mandato do Provedor de Justiça muito depende do sistema
político, económico, social e cultural em que se insere. (…) Depende, em grande parte, do grau de
democracia alcançado.(…)
Se o Provedor actua em Estados de direito democrático, baseados na
soberania popular, no pluralismo de expressão e organização políticas
democráticas, no respeito e na garantia de efectivação de direitos e liberdades
fundamentais e na separação e independência de poderes, visando a realização da
democracia económica e o aprofundamento da democracia participativa (cf. artigo
1º da Constituição da Republica Portuguesas); e, se, ademais, todo o
ordenamento jurídico do Estado e dos demais entes públicos se inspira,
estrutura e corporiza este caminho de Estado
de Direito democrático – o Provedor de Justiça move-se, então, sob um
enquadramento político-normativo que, em larga medida, facilita o seu
desempenho. De algum modo, ele fica “dispensado” de agir como um promotor da
Democracia – pela simples razão de que os poderes legislativos ergueram já a
arquitectura normativa indispensável ao reconhecimento dos direitos
fundamentais das pessoas singulares e colectivas, o aparelho do Estado
proporcionou a estas as garantias judiciais e extrajudiciais conducentes à
efectivação desses direitos, com o arrimo de instituições civis aptas a apoiar
a defesa dos direitos individuais ou colectivos, como as associações de
consumidores, de defesa do ambiente ou dos sindicatos. (…)
Em países recém independentes (como Timor-Leste) ou em países cuja
democratização política, económica, social e cultural não atingiu ainda uma
fase largamente consolidada de realização concreta dos direitos humanos, ou
fundamentais (incluindo os direitos sociais), o papel do Provedor de Justiça é,
necessariamente diverso daquele a que é chamado nos países de democracia
relativamente consolidada.
É natural que, naqueles casos, a sua intervenção seja convocada muito
mais para ajudar a própria criação e consolidação do Estado de direito
democrático, ou seja, à promoção e defesa dos direitos cívicos e políticos, e
também de elementares direitos sociais pelo menos. (…) Serão pois “modelos”
diferentes de Ombudsman – no primeiro caso, mais o Ombudsman dos Direitos
Humanos, no segundo caso, mais o Ombudsman como órgão de controle da legalidade
administrativa, sem esquecer, em todo o caso, que estas duas perspectivas não
são inteiramente separáveis e que, na prática, não há modelos puros.”(…),
Angola, Luanda,
Outubro de 2006