Cabo - Verde, Cidade da Praia, Dezembro de 1994. Seminário Regional
sobre Concertação Social. Intervenção do Henrique: Antecedentes legais, origem
e constituição do CES Português.
Nas observações finais conclui:
“ Se pretendesse estabelecer uma comparação entre o modelo legal
português e outros modelos de Conselhos homólogos europeus, diria que há
similitudes evidentes e diferenças, por vezes assinaláveis. No exercício das
suas atribuições e competências, cabe ao CES exercer uma função consultiva, uma
função concertativa social e uma função participativa no processo de elaboração
dos planos e dos planos de desenvolvimento económico e social (…).
Há, aqui um somatório de funções muito relevantes, que não se encontram
facilmente cumuladas noutros modelos europeus. Na verdade, se, quanto às
funções de consulta, elas não se diferenciam das que são desempenhadas por
outros CES, já no que respeita à função de concertação social tripartida não é
usual vê-la exercida no interior dos CES de “tipo latino”.(…).
Um outro elemento de diferenciação do CES português residirá na
circunstância de o deu Presidente ser eleito pelo parlamento por maioria
qualificada. A doutrina não exclui a hipótese de o Parlamento poder consultar o
CES e de o seu Presidente poder ser chamado a qualquer das Comissões
parlamentares para prestar informações sobre a actividade consultiva do
Conselho.
Enfim, se o Presidente do CES, como noutros Conselhos homólogos
europeus, tem direito a voto de qualidade, tal não acontece na “Comissão de
Concertação Social”. Nesta, e de acordo com a lei, o Presidente do CES tem o
direito a usar da palavra e a intervir nos debates sempre que o entenda
conveniente, mas sem direito a voto. Diria, pois, que o papel do Presidente do
CES nesta Comissão exclui qualquer ingerência no campo da autonomia própria dos
parceiros sociais, afasta, por natureza, qualquer interferência de suporte às
posições do Governo, devendo, por isso, limitar-se a prestar os “bons ofícios”
que qualquer das três partes lhe solicite. (…)
A participação dos cidadãos e das suas organizações representativas é
fulcral que tenha expressão, no cenário dos seus conflitos naturais e no das
suas necessárias cooperações, por forma não atomizada. Uma participação
organizada não se esgota, é evidente, em instituições como os CES, mas é nestes
que deve reflectir-se de modo mais expressivo e solene, sob pena de menorização
ou diluição do estatuto institucional destes Conselhos. Isto parece-me tanto
mais importante quanto a revalorização do papel dos CES signifique um espelho
do tecido social e lhe empreste, por seu turno, maior coesão.
Ora, só um tecido social coeso suporta a conflitualidade aberta e a
cooperação solidária. Só ele estrutura Estados, Países e Nações com identidade
própria e parceiros na comunhão de interesses comuns e na defesa dos direitos
do homem em todas as suas dimensões.”
Cidade da Praia, 5/7
de Dezembro 1994