“ A liberdade sindical, o direito de livre negociação colectiva e a
concertação entre parceiros sociais, e destes com os governos, constituem
traços marcantes de uma fisionomia comum aos sistemas político-sociais dos
Doze, sem embargo, claro, de acentuadas diferenças facilmente constatáveis,
sobretudo nesta área das relações industriais.
Estas diferenças têm origem histórica nos modelos dos movimentos
sindicais de cada país, no modelo do Estado face à sociedade, no perfil dos
mercados económicos e do emprego e, até, em factores relevantes de natureza
cultural, para não citar outros. Devem estas diferenças ser encaradas como
enorme fonte de riqueza no contributo que cada um dos doze pode prestar à
tarefa de edificação da Europa Social, que não deve visar uma uniformização total
e castradora dos sistemas sociolaborais de cada Estado, exactamente porque isso
seria antagónico do pluralismo em que enraízam as vertentes de sustentação das
democracias comunitárias.
Essas diferenças não obstam a que um certo fundo comum desponte do confronto
entre os sistemas nacionais de relações profissionais. Não se estranhará, por
isso, que de Maastricht tenha resultado uma acentuação jurídico - política do papel do diálogo social
por um lado e, por outro lado, que do Protocolo e Acordo relativos à política
social (não subscritos pelo Reino Unido; o que levanta intrincadas questões
políticas e legais) se tenha feito erigir a arquitectura normativa básica da
negociação de “acordos” sociais comunitários. Com efeito, o artigo 4º daquele
Acordo renova o princípio (que provinha já do artigo 118º -B do Tratado) de que
o diálogo social pode conduzir a relações contratuais se os parceiros sociais
assim o desejarem - acrescentando-se,
agora de modo significativo que essas relações podem conduzir à assinatura de
“acordos” entre parceiros sociais. É muito cedo para percepcionar em toda a sua
extensão as implicações jurídicas e de facto da futura negociação social
europeia, tanto mais que ficou sujeita às regras de aplicação específicas desde
já fixadas no Acordo. Mas não será extemporâneo ou precipitado admitir que a
delicadeza desta temática, e a necessidade imperiosa de uma articulação
realista e harmoniosa da negociação social comunitária com a concertação social
a nível nacional, vão requerer dos parceiros sociais comunitários (CES,UNICE,CEEP,
em particular) uma lucidez e ponderação avisadas sobre as iniciativas a tomar e
o seu conteúdo e, portanto, uma percepção aguda e equilibrada acerca dos
impactos delas deriváveis para os níveis nacionais. Neste enquadramento, parece
plausível admitir também que os parceiros sociais nacionais devem redobrar de
atenção e esforços quer no seu relacionamento interno quer na projecção que
cada um possa assumir, através de posições que detenham no âmbito da intervenção
dos correspondentes parceiros sociais comunitários, na busca de soluções comuns
aplicáveis”.
Artigo de Opinião
IN “Diário de Notícias” 1 de Março de
1992