1992 foi ano de turbilhão. Logo a 16 de Janeiro é eleito, pela Assembleia da República, para o cargo de Presidente de um novo órgão, "O Conselho Económico e Social". Na qualidade de Presidente eleito, participa, em Roma, na reunião dos presidentes dos CES de todos os países da Europa. No encontro, que, durará três dias, cabe-lhe a tarefa de, explicar, o modelo legal do CES português.
(…) “ O
artigo 95º da Constituição, na versão da última revisão constitucional,
institui o “Conselho Económico e Social” como “órgão de consulta e concertação
no domínio das políticas económica e social”. Ele participa também na
elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais
funções que lhe sejam atribuídas por lei. Só em Junho de 1991 foi aprovado no
Parlamento a lei básica do CES (Lei nº 108/91, de 17 de Agosto). E no artigo
15º desta lei diz-se que ela será regulamentada por decreto-lei do Governo; e
que após a entrada em vigor deste diploma legal e da eleição e tomada de posse
do presidente do CES, são extintos o Conselho Nacional do Plano e o Conselho
Permanente de Concertação Social.
Como se
vê, o novo CES, será o “herdeiro” daqueles outros dois Conselhos. Mas, na
verdade, é titular de uma composição e possui atribuições muito mais vastas. É
importante sublinhar que, mesmo depois da Constituição instituir o novo CES,
ocorreu um debate doutrinal acerca do conceito de “concertação em sentido amplo”
e de “concertação social em sentido restrito”. O alcance prático deste debate
era o de permitir a sobrevivência do Conselho de Concertação em paralelo com o
novo CES. Esta pretensão era defendida pelos parceiros sociais, mas rejeitada
pelo Governo. O problema solucionou-se na negociação do pacto social de 1990.
No texto deste acordo ficou expresso de facto, o compromisso de o governo
procurar obter do parlamento o acordo deste para que, no âmbito do novo CES, se
criasse uma Comissão Permanente de Concertação Social com a mais ampla
autonomia, e com composição e atribuições semelhantes às do actual Conselho de
Concertação. Isto comprova, assim, o empenho real dos parceiros sociais no
exercício da sua autonomia colectiva e a postura que assumem face ao quadro
institucional e legal em que querem exercê-la. Veio a ser possível obter, no
Parlamento, um desfecho positivo para esse compromisso firmado em sede de
concertação social. Este é um aspecto politicamente significativo. Mas é também
de algum modo “perturbante”, do ponto de vista da “arquitectura jurídica” do
novo CES.
As
funções deste são muito amplas. Para além dos representantes do governo, das
centrais sindicais e das organizações empresariais (noção esta mais ampla do
que o conceito de “confederações patronais”, note-se), bem como de
representantes do sector cooperativo, das regiões autónomas e das autarquias
locais- o que há de novo é uma representação de vários outros parceiros
sociais. Por exemplo: as profissões liberais, as associações de defesa do
ambiente e de defesa dos consumidores, as universidades, os cientistas, as
instituições de solidariedade social.
Com
efeito, a Comissão de Concertação Social é presidida pelo Primeiro Ministro.
Tem a mesma composição e atribuições identicas às que a lei fixava para o
Conselho de Concertação Social. O seu regimento interno não fica sujeito a
votação do plenário, ao contrário do que se estabelece para as outras
comissões. E “em matéria de concertação social não carecem de aprovação pelo
plenário as deliberações tomadas. A comissão dipôe de uma quase absoluta
autonomia, o que é fruto, do compromisso
alcançado pelo pacto social de 1990 e do consenso obtido no Parlamento. O CES
tem um presidente e quatro vice- Presidentes. Mas só o Presidente é eleito pelo
parlamento. Os vice- Presidentes do CES são eleitos pelo plenário deste
organismo. O mandato de todos os membros
do CES corresponde ao período de legislatura parlamentar.”
Roma Março de 1992.