Em causa o Decreto – Lei nº 497/99 de 19 de
Novembro, que estabelece o regime de reclassificação e de reconversão
profissionais nos Serviços e organismos da Administração pública.
“No seguimento de várias queixas recebidas de
funcionários públicos o Provedor de Justiça recomenda a alteração do actual
regime que “ propicia situações
inaceitáveis de reclassificação profissional”, pelo que defende um conceito
de formação profissional que abranja as competências básicas de cada um,
adquiridas ao longo da vida”.(Jornal de Negócios 1 de Fevereiro de 2006).
“ O Provedor entende que a lei, ao referir-se
à necessidade de ter em conta as habilitações literárias, não terá pretendido
que só pudessem ser objecto de reconversão os trabalhadores possuidores da
escolaridade obrigatória, mas antes harmonizar a formação a ministrar, tendo em
conta as habilitações do trabalhador sejam elas quais forem. Neste sentido, o
Provedor de Justiça sublinha a necessidade de apontar vias destinadas à
qualificação”. (Correio da Manhã, 26 de Janeiro de 2006).
“O Decreto-Lei em causa pretendeu dar
resposta às situações de desajustamento funcional em que o trabalhador não
possui os requisitos de habilitação exigíveis para o cargo que se encontre a
desempenhar. Porém, ao prever que o trabalhador deve possuir uma determinada
formação profissional para efeitos de reconversão, o regime de reconversão
acabou por ser inviabilizado. Até porque a Direcção-Geral da Administração
Pública (DGAP) defendeu que são ‘insusceptíveis de reconversão os trabalhadores
que não possuam o 9º ano de escolaridade, na presunção de que os mesmos não terão
capacidade para a apreensão dos conteúdos a ministrar’.
O Provedor entende que a lei, ao referir-se
às necessidades de ter em conta as habilitações literárias, não terá pretendido
que só pudessem ser objecto de reconversão os trabalhadores possuidores da
escolaridade obrigatória, mas antes harmonizar a formação a ministrar, tendo em
conta as habilitações do trabalhador, sejam elas quais forem.
De acordo
com o Provedor, a “posição assumida pela
DGAP afasta, como elemento formativo-base do trabalhador, a chamada formação ao
longo da vida”.
Nascimento
Rodrigues sublinha que a necessidade de apontar vias destinadas à qualificação
de recursos humanos que se foquem na forma de ultrapassar a existência de
numerosos trabalhadores sem habilitações adequadas para o cargo.” (Jornal de
Negócios, 26 de Janeiro de 2006)