sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

1971/74

A verdade é que, não obstante a liberdade sindical não ser, então, garantida, se criminalizar a greve e se tutelar os resultados da negociação colectiva de trabalho, foi a partir das reformas legislativas laborais, operadas entre 1966 e 1973 que veio a incrementar-se fortemente a negociação colectiva: despontaram os primeiros “subsídios de férias” e “subsídio de Natal”. (por vezes, também, o 15º mês, em sectores de actividade economicamente mais avançados), fixaram-se quadros de densidade nos instrumentos convencionais de regulamentação colectiva, estabeleceram-se esquemas de diuturnidades, avançou-se, na medida do possível, com uma política salarial mais actualizada às realidades do mercado e cobriram-se extensas “zonas brancas” na regulamentação do trabalho por via de portarias.
É evidente que, hoje, em plena vigência de um regime democrático, as reformas legislativas assinaladas podem parecer irrelevantes. Não é assim, porém. Importa equacionar, estes factos à luz concreta do contexto político, económico e social da época e o impacto, provocado pela reforma legislativa laboral então empreendida.
Ao assumir, a partir de 1971, o cargo de Director de Serviços do Trabalho,
o nosso pai, opera a inserção nesta Direcção de Serviços quer da “Divisão de Contratação Colectiva”do FDMO, quer da “Divisão de Salários” do mesmo organismo, instituindo-se ainda um núcleo técnico com atribuições de Consultadoria jurídico-laboral. Operava-se desta maneira, sob a sua chefia directa uma reforma orgânica na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, pois que toda a política de trabalho (incluindo a política salarial, as autorizações para trabalho de estrangeiros, a aprovação dos mapas de pessoal, a regulamentação das carteiras profissionais, etc.) ficava enquadrada na Direcção de Serviços do Trabalho.

Em Setembro de 1974 e exclusivamente por se sentir coarctado no exercício independente das suas funções, requer e obtêm licença ilimitada.
Ao longo destes 10 anos, o nosso pai, sempre na área do direito do trabalho e das relações profissionais, adquire uma especialização que, para a época, se pode considerar invulgar.
Com efeito, no sector empresarial, poucas eram, então, as empresas com consultores jurídico-laborais e na advocacia poucos se dedicavam ao direito do trabalho. As próprias Faculdades de Direito não ministravam a cadeira de Direito do Trabalho, mas, sim, a de Direito Corporativo.