
É evidente que, hoje, em plena vigência de um regime democrático, as reformas legislativas assinaladas podem parecer irrelevantes. Não é assim, porém. Importa equacionar, estes factos à luz concreta do contexto político, económico e social da época e o impacto, provocado pela reforma legislativa laboral en

Ao assumir, a partir de 1971, o cargo de Director de Serviços do Trabalho, o nosso pai, opera a inserção nesta Direcção de Serviços quer da “Divisão de Contratação Colectiva”do FDMO, quer da “Divisão de Salários” do mesmo organismo, instituindo-se ainda um núcleo técnico com atribuições de Consultadoria jurídico-laboral. Operava-se desta maneira, sob a sua chefia directa uma reforma orgânica na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, pois que toda a política de trabalho (incluindo a política salarial, as autorizações para trabalho de estrangeiros, a aprovação dos mapas de pessoal, a regulamentação das carteiras profissionais, etc.) ficava enquadrada na Direcção de Serviços do Trabalho.
Em Setembro de 1974 e exclusivamente por se sentir coarctado no exercício independente das suas funções, requer e obtêm licença ilimitada.
Ao longo destes 10 anos, o nosso pai, sempre na área do direito do trabalho e das relações profissionais, adquire uma especialização que, para a época, se pode considerar invulgar.
Com efeito, no sector empresarial, poucas eram, então, as empresas com consultores jurídico-laborais e na advocacia poucos se dedicavam ao direito do trabalho. As próprias Faculdades de Direito não ministravam a cadeira de Direito do Trabalho, mas, sim, a de Direito Corporativo.