quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

RECLUSOS E QUEIXAS


Em 2005, no âmbito das comemorações do 30º aniversário da Provedoria de Justiça, o Henrique concede uma longa entrevista à antena 1.
Um dos temas aflorados foi o dos relatórios sobre o sistema prisional português. A partir daqui, quisemos ir mais longe, quisemos saber “ O Modo de actuação do Provedor de Justiça no sistema prisional”. Publicamos hoje um pequeno excerto de uma intervenção feita em Bruxelas, (Setembro de 2001), subordinada ao tema: “ O Ombudsman e o sistema prisional”  

“ O Provedor de Justiça é, por natureza e nuclearmente, um defensor e garante dos direitos fundamentais da pessoa humana contra qualquer acção ou omissão ilícita dos poderes públicos.
Por banal que seja, é a partir desta formulação e da sua inserção na teoria dos Direitos Fundamentais, própria do Estado Social de Direito, que se pretende enquadrar a actuação do Provedor de Justiça no meio prisional.(…)
Para além de privados, por decisão do Estado dotada de coercibilidade, de um direito básico, qual seja o da liberdade de autodeterminação e de circulação, encontram-se os reclusos sujeitos a relações especialíssimas de poder durante a execução da medida privativa de liberdade.(…)
Como em todos os sectores da Administração Pública, também em relação à Administração Prisional o Provedor de Justiça actua, de acordo com as suas competências, quer por iniciativa própria, quer em resposta a apelos que lhe são dirigidos, sob a forma de reclamação ou queixa.(…)
Quer por receio do recluso de, directamente, apresentar a queixa, temendo eventuais efeitos negativos para a sua situação interna no estabelecimento prisional, quer por motivos de intervenção cívica e de participação associativa, nota-se que uma parte significativa das reclamações recebidas é apresentada por outrem que não o directo interessado.(…) 
A Lei impõe que o Provedor de Justiça, antes de formular quaisquer conclusões, ouça a entidade administrativa visada na queixa. (…)
Para tal, socorre-se o Provedor de Justiça de contactos, por todos os meios, com os serviços envolvidos, a nível local como central, requerendo a realização de exames, remessa de documentos, procedendo à realização de visitas, com ou sem aviso prévio e ouvindo, presencialmente ou por escrito, quem entenda por bem para esclarecimento da verdade.
A este nível, (…) tem-se entendido fazer escasso uso do poder de recomendar, preferindo-se a chamada de atenção para a existência do problema e fazendo-se sentir a viabilidade do mesmo ser minorado, possivelmente através do meio que se indica a título de mera sugestão ou de proposta de solução. (…)
Tem-se por norma, mesmo nas reclamações consideradas improcedentes, explicar com detalhe as razões porque não entende o Provedor de Justiça como viável qualquer actuação junto da administração prisional.”
Bruxelas, Setembro 2001