terça-feira, 26 de junho de 2012

O DIÁLOGO SOCIAL EUROPEU


A liberdade sindical, o direito de livre negociação colectiva e a concertação entre parceiros sociais, e destes com os governos, constituem traços marcantes de uma fisionomia comum aos sistemas político-sociais dos Doze, sem embargo, claro, de acentuadas diferenças facilmente constatáveis, sobretudo nesta área das relações industriais.
Estas diferenças têm origem histórica nos modelos dos movimentos sindicais de cada país, no modelo do Estado face à sociedade, no perfil dos mercados económicos e do emprego e, até, em factores relevantes de natureza cultural, para não citar outros. Devem estas diferenças ser encaradas como enorme fonte de riqueza no contributo que cada um dos doze pode prestar à tarefa de edificação da Europa Social, que não deve visar uma uniformização total e castradora dos sistemas sociolaborais de cada Estado, exactamente porque isso seria antagónico do pluralismo em que enraízam as vertentes de sustentação das democracias comunitárias.
Essas diferenças não obstam a que um certo fundo comum desponte do confronto entre os sistemas nacionais de relações profissionais. Não se estranhará, por isso, que de Maastricht tenha resultado uma acentuação  jurídico - política do papel do diálogo social por um lado e, por outro lado, que do Protocolo e Acordo relativos à política social (não subscritos pelo Reino Unido; o que levanta intrincadas questões políticas e legais) se tenha feito erigir a arquitectura normativa básica da negociação de “acordos” sociais comunitários. Com efeito, o artigo 4º daquele Acordo renova o princípio (que provinha já do artigo 118º -B do Tratado) de que o diálogo social pode conduzir a relações contratuais se os parceiros sociais assim o desejarem  - acrescentando-se, agora de modo significativo que essas relações podem conduzir à assinatura de “acordos” entre parceiros sociais. É muito cedo para percepcionar em toda a sua extensão as implicações jurídicas e de facto da futura negociação social europeia, tanto mais que ficou sujeita às regras de aplicação específicas desde já fixadas no Acordo. Mas não será extemporâneo ou precipitado admitir que a delicadeza desta temática, e a necessidade imperiosa de uma articulação realista e harmoniosa da negociação social comunitária com a concertação social a nível nacional, vão requerer dos parceiros sociais comunitários (CES,UNICE,CEEP, em particular) uma lucidez e ponderação avisadas sobre as iniciativas a tomar e o seu conteúdo e, portanto, uma percepção aguda e equilibrada acerca dos impactos delas deriváveis para os níveis nacionais. Neste enquadramento, parece plausível admitir também que os parceiros sociais nacionais devem redobrar de atenção e esforços quer no seu relacionamento interno quer na projecção que cada um possa assumir, através de posições que detenham no âmbito da intervenção dos correspondentes parceiros sociais comunitários, na busca de soluções comuns aplicáveis”.
Artigo de Opinião IN  “Diário de Notícias” 1 de Março de 1992