quarta-feira, 27 de junho de 2012

O NOVO CONSELHO ECONOMICO E SOCIAL

1992 foi ano de turbilhão. Logo  a 16 de Janeiro é eleito, pela Assembleia da República, para o cargo de Presidente de um novo órgão, "O Conselho Económico e Social".  Na qualidade de Presidente eleito, participa, em Roma, na reunião dos presidentes dos CES de todos os países da Europa.  No encontro, que, durará três dias, cabe-lhe a tarefa de,  explicar, o modelo legal do  CES português.

(…) “ O artigo 95º da Constituição, na versão da última revisão constitucional, institui o “Conselho Económico e Social” como “órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social”. Ele participa também na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei. Só em Junho de 1991 foi aprovado no Parlamento a lei básica do CES (Lei nº 108/91, de 17 de Agosto). E no artigo 15º desta lei diz-se que ela será regulamentada por decreto-lei do Governo; e que após a entrada em vigor deste diploma legal e da eleição e tomada de posse do presidente do CES, são extintos o Conselho Nacional do Plano e o Conselho Permanente de Concertação Social.
Como se vê, o novo CES, será o “herdeiro” daqueles outros dois Conselhos. Mas, na verdade, é titular de uma composição e possui atribuições muito mais vastas. É importante sublinhar que, mesmo depois da Constituição instituir o novo CES, ocorreu um debate doutrinal acerca do conceito de “concertação em sentido amplo” e de “concertação social em sentido restrito”. O alcance prático deste debate era o de permitir a sobrevivência do Conselho de Concertação em paralelo com o novo CES. Esta pretensão era defendida pelos parceiros sociais, mas rejeitada pelo Governo. O problema solucionou-se na negociação do pacto social de 1990. No texto deste acordo ficou expresso de facto, o compromisso de o governo procurar obter do parlamento o acordo deste para que, no âmbito do novo CES, se criasse uma Comissão Permanente de Concertação Social com a mais ampla autonomia, e com composição e atribuições semelhantes às do actual Conselho de Concertação. Isto comprova, assim, o empenho real dos parceiros sociais no exercício da sua autonomia colectiva e a postura que assumem face ao quadro institucional e legal em que querem exercê-la. Veio a ser possível obter, no Parlamento, um desfecho positivo para esse compromisso firmado em sede de concertação social. Este é um aspecto politicamente significativo. Mas é também de algum modo “perturbante”, do ponto de vista da “arquitectura jurídica” do novo CES.
As funções deste são muito amplas. Para além dos representantes do governo, das centrais sindicais e das organizações empresariais (noção esta mais ampla do que o conceito de “confederações patronais”, note-se), bem como de representantes do sector cooperativo, das regiões autónomas e das autarquias locais- o que há de novo é uma representação de vários outros parceiros sociais. Por exemplo: as profissões liberais, as associações de defesa do ambiente e de defesa dos consumidores, as universidades, os cientistas, as instituições de solidariedade social.
Com efeito, a Comissão de Concertação Social é presidida pelo Primeiro Ministro. Tem a mesma composição e atribuições identicas às que a lei fixava para o Conselho de Concertação Social. O seu regimento interno não fica sujeito a votação do plenário, ao contrário do que se estabelece para as outras comissões. E “em matéria de concertação social não carecem de aprovação pelo plenário as deliberações tomadas. A comissão dipôe de uma quase absoluta autonomia, o que é fruto,  do compromisso alcançado pelo pacto social de 1990 e do consenso obtido no Parlamento. O CES tem um presidente e quatro vice- Presidentes. Mas só o Presidente é eleito pelo parlamento. Os vice- Presidentes do CES são eleitos pelo plenário deste organismo. O mandato  de todos os membros do CES corresponde ao período de legislatura parlamentar.”
 Roma Março de 1992.