segunda-feira, 13 de agosto de 2012

DIREITO E DEVER DO TRABALHO


No ano de 1994 assinalou-se o 75º aniversário da Organização Internacional do Trabalho – OIT, e, os 50 anos da declaração de Filadelfia.
Em Macau, nas comemorações da efeméride, organizadas pela Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, o Henrique faz uma conferência. Tema – “Tripartismo e Concertação Social.” Termina assim:


“(…) Quando a economia arrefece, o desemprego aumenta e as receitas orçamentais minguam, é instintivo sentir que a concertação social torna-se mais difícil. Mas isto conduz-me, justamente à questão de perguntar se, ao fim e ao cabo, a concertação social funciona apenas em épocas de crescimento e de consequente e necessária distribuição mais justa do rendimento nacional pelos trabalhadores – ou seja, em períodos de maiores facilidades.
A minha resposta é “não”! E é não, porque o maior e mais árduo combate da concertação social encontra-se, do meu ponto de vista, não tanto quando a situação de um país decorre sob o signo do crescimento e do desenvolvimento generalizados, mas, sobretudo e ao invés, quando as dificuldades são grandes, os problemas agudos e os desafios do futuro tremendos. É nos factores endógenos, e no potencial dos recursos humanos nacionais, que o nosso futuro colectivo tem de ser ganho. A concertação social tem aqui um papel verdadeiramente determinante. Com ela, as vias de desenvolvimento serão mais fáceis, ou menos difíceis se o preferirem. Sem ela, serão, decerto, muito mais custosos de percorrer.
Se estou certo no que afirmo, devo então acrescentar que se justifica e impõe uma evolução nos métodos e no conteúdo da nossa concertação social.(…)
No xadrez extremamente difícil e melindroso em que se joga o crescimento da nossa economia, a competitividade das nossas empresas e de outras instituições, a redefinição das funções do Estado, o reequacionamento de uma rede adequada de protecção social, financeiramente sadia, e o reequilíbrio do mercado de emprego, a concertação social estratégica tem, doravante, quiça o seu maior desafio de sempre.
Acredito que não vai perder. Mas não pode perder tempo.
Se o alcançar, talvez seja apropriado dizer-se que pela concertação social passou a efectivação do direito fundamental ao trabalho, através do direito do trabalho negociado. O antagonismo que alguns, hoje, invocam entre o direito do trabalho e o direito ao trabalho, não se resolve senão pela harmonização entre ambos. Tão perigoso seria um vazio legislativo e convencional no campo da regulamentação das relações de trabalho (porque se reabriria a lei da selva), como nefasto seria um ordenamento normativo do trabalho que se erigisse como obstáculo ao direito ao trabalho, enquanto direito fundamental de cada um e de todos os homens.
Aqui, estará, porventura, a tarefa mais árdua e o objectivo mais nobre da concertação social: ajudar a garantir a aspiração imemorial da dignidade humana, através do direito e do dever do trabalho.
Macau, Maio 1994