sexta-feira, 17 de agosto de 2012

CES HOMÓLOGOS EUROPEUS


Cabo - Verde, Cidade da Praia, Dezembro de 1994. Seminário Regional sobre Concertação Social. Intervenção do Henrique: Antecedentes legais, origem e constituição do CES Português.
Nas observações finais conclui:
“ Se pretendesse estabelecer uma comparação entre o modelo legal português e outros modelos de Conselhos homólogos europeus, diria que há similitudes evidentes e diferenças, por vezes assinaláveis. No exercício das suas atribuições e competências, cabe ao CES exercer uma função consultiva, uma função concertativa social e uma função participativa no processo de elaboração dos planos e dos planos de desenvolvimento económico e social (…).
Há, aqui um somatório de funções muito relevantes, que não se encontram facilmente cumuladas noutros modelos europeus. Na verdade, se, quanto às funções de consulta, elas não se diferenciam das que são desempenhadas por outros CES, já no que respeita à função de concertação social tripartida não é usual vê-la exercida no interior dos CES de “tipo latino”.(…).
Um outro elemento de diferenciação do CES português residirá na circunstância de o deu Presidente ser eleito pelo parlamento por maioria qualificada. A doutrina não exclui a hipótese de o Parlamento poder consultar o CES e de o seu Presidente poder ser chamado a qualquer das Comissões parlamentares para prestar informações sobre a actividade consultiva do Conselho.
Enfim, se o Presidente do CES, como noutros Conselhos homólogos europeus, tem direito a voto de qualidade, tal não acontece na “Comissão de Concertação Social”. Nesta, e de acordo com a lei, o Presidente do CES tem o direito a usar da palavra e a intervir nos debates sempre que o entenda conveniente, mas sem direito a voto. Diria, pois, que o papel do Presidente do CES nesta Comissão exclui qualquer ingerência no campo da autonomia própria dos parceiros sociais, afasta, por natureza, qualquer interferência de suporte às posições do Governo, devendo, por isso, limitar-se a prestar os “bons ofícios” que qualquer das três partes lhe solicite. (…)
A participação dos cidadãos e das suas organizações representativas é fulcral que tenha expressão, no cenário dos seus conflitos naturais e no das suas necessárias cooperações, por forma não atomizada. Uma participação organizada não se esgota, é evidente, em instituições como os CES, mas é nestes que deve reflectir-se de modo mais expressivo e solene, sob pena de menorização ou diluição do estatuto institucional destes Conselhos. Isto parece-me tanto mais importante quanto a revalorização do papel dos CES signifique um espelho do tecido social e lhe empreste, por seu turno, maior coesão.
Ora, só um tecido social coeso suporta a conflitualidade aberta e a cooperação solidária. Só ele estrutura Estados, Países e Nações com identidade própria e parceiros na comunhão de interesses comuns e na defesa dos direitos do homem em todas as suas dimensões.”
Cidade da Praia, 5/7 de Dezembro 1994