terça-feira, 2 de outubro de 2012

TRANQUILIDADE NO TRABALHO


“São muitas as atribuições que a lei confere ao Provedor de justiça. Sinteticamente: dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correcção de actos ilegais ou injustos dos poderes públicos, ou melhoria dos respectivos serviços; assinalar as deficiências da legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação; emitir parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade; promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos e liberdades fundamentais; intervir na tutela dos interesses colectivos ou difusos quando estiverem em causa entidades públicas; requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, bem como a apreciação e verificação da inconstitucionalidade por omissão, em termos da Constituição; e também apreciar queixas emergentes de relações entre particulares que impliquem uma especial relação de domínio, no âmbito da protecção dos direitos, liberdades e garantias.”

“ Ao iniciar o exercício do meu mandato sabia que iria orientar uma instituição credibilizada e prestigiada aos olhos da opinião pública pela acção consistente e meritória dos meus antecessores. (…) A minha primeira linha de orientação foi, por isso, muito simples: manter a Provedoria de Justiça na linha de trajectória que vinha sendo seguida, evitar alterações imponderadas e intempestivas, permitir-me algum tempo para ajuizar melhor sobre o que fazíamos e como fazíamos. Deixei praticamente intocado o corpo de colaboradores existentes e não tive pejo em acolher, inclusive, para membros do meu gabinete colaboradores do gabinete pessoal do meu ilustre antecessor.
Com isto se logrou, desde logo, um primeiro efeito útil: a tranquilidade no trabalho quotidiano. Tranquilidade não é sinónimo de inacção e por isso também deixei claro que haveria naturais diferenças de estilo de actuação e de procedimentos, resultantes da inevitável idiossincrasia de cada um”.
In “ Provedor de Justiça, Introdução ao relatório  de 2001”