A globalização visibilizou muito mais a concorrência, a competitividade, a produtividade, as alterações nas estruturas das empresas, dos grupos económicos, das parcerias e das redes empresariais, e, portanto veio suscitar renovadas formas de organização do trabalho e do modo da sua prestação, às quais o direito do trabalho dito “de emergência” é chamado a responder promovendo adequações, umas vezes, e verdadeiras modificações, outras.
Mas não foi, decerto, a globalização que nos levou a registar baixas taxas de fecundidade, tal com a ela não se devem as nossas taxas de abandono e insucesso escolar, a ineficiência da justiça, o incumprimento demasiado generalizado das leis, o desordenamento urbano ou a iniquidade fiscal, por exemplo: e não é a ameaça da China, da Índia ou de outras economias emergentes a causadora principal dos nossos problemas de competitividade, Num mundo cada vez mais aberto, e que se pretende solidário, não é curial que aos outros se recuse o progresso económico e social em nosso benefício, mormente quando este se revela assente em ineficiências persistentes.
Neste contexto, percebo, apenas em parte, que os nossos juslaboralistas sejam de novo convocados para debater as consequências da globalização no mundo do trabalho, os seus reflexos nas deslocalizações, nas reestruturações das empresas na identificação do empregador em rede, na flexibilidade do tempo de trabalho, ou na mobilidade geográfica e profissional, as mutações no diálogo social europeu e nacional, e por aí fora
Lisboa, 10 de Novembro de 2005