sexta-feira, 28 de setembro de 2012

PRIORIDADE ÀS QUEIXAS


Introdução do relatório, (referente ao ano 2000), que, por força de lei, a Provedoria de Justiça apresenta anualmente à Assembleia da Republica.

“1. Nos termos constitucionais, compete à Assembleia da República eleger o Provedor de Justiça. Fui eleito em 18 de Maio de 2000, com 162 votos a favor, 46 contra, 8 abstenções, 4 votos brancos e 1 nulo. Sucedi, assim, ao Conselheiro José Menéres Pimentel, que exerceu durante oito anos o cargo com indiscutível mérito. É com muito gosto que lhe renovo publicamente a homenagem devida, a qual simbolizo na fotografia de "passagem de testemunho" que antecede estas palavras.
2. No meu acto de posse, que teve lugar em 9 de Junho de 2000, sublinhei que não teria cabimento adiantar uma linha de estratégia ou um plano de acções para a Provedoria de Justiça antes de testar com a minha própria experiência eventuais reorientações de actuação. Pouco mais de seis meses à testa deste órgão do Estado não são de todo suficientes, como se compreenderá, para firmar alterações de fundo, porventura, até, não justificáveis à luz do capital muito positivo de intervenção que os meus ilustres antecessores emprestaram à Instituição.(…)
3. Em primeiro lugar, deve assinalar-se a criação, em 22 de Fevereiro, da extensão da Provedoria de Justiça na Região Autónoma da Madeira, sita no Funchal, aspiração antiga do meu antecessor, a que ele próprio conseguiu dar corpo após um prolongado processo iniciado em 1997. As nossas duas Regiões Autónomas ficaram, assim, como era necessário, dotadas de uma estrutura a que podem aceder com mais facilidade os seus residentes. É minha intenção vir a reforçá-las, visto que em cada uma delas opera apenas um Assessor, com a responsabilidade de centenas de queixas sobre as mais variadas matérias (211 processos entrados na Extensão da Madeira e 308 na dos Açores).
4. Em segundo lugar, assinalaria a apresentação ao Governo de um projecto de alterações (reduzidas) à Lei Orgânica da Provedoria de Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei nº 279/93, de 11 de Agosto. Estas alterações visam, essencialmente, o mencionado reforço das Extensões nas Regiões Autónomas e a possibilidade de alargamento do horário de funcionamento da Provedoria de Justiça, através de horários de trabalho mais alongados para o pessoal administrativo e técnico-administrativo, por forma a melhor poder servir-se os cidadãos.
5. Assinalaria, em terceiro lugar, a introdução de procedimentos internos viabilizadores de maior celeridade na instrução dos processos e de mais acentuada eficácia no tratamento das reclamações. Como se pode verificar pelos dados estatísticos:
a) foram arquivados 8509 processos contra 7273 no ano anterior
b) foram organizados 5283 processos e definitivamente arquivados 3201, o que representa 60,6% dos processos do próprio ano, ao passo que no ano anterior se tinham organizado 6687 processos e arquivado 2888 (43,34% dos processos desse ano);
c) diminuiu significativamente o estado de pendência das reclamações: baixaram de 7135 em 1 de Janeiro de 2000 para 3901 no final do ano (diminuição de 45%). A leitura dos dados estatísticos e dos respectivos comentários, constantes do capítulo seguinte, permitirão ao leitor conclusões mais detalhadas sobre o movimento processual da Provedoria de Justiça.
6. Incluem-se, como é habitual, no capítulo referente à actividade processual, os casos mais significativos do ano de trabalho. Abstenho-me de fazer referência a este ou àquele, até porque muitos deles foram ainda analisados e decididos nos cinco meses finais do mandato do meu antecessor. Ademais, admito que, para o futuro, seja necessário reequacionar o modelo de apresentação das queixas e reclamações com desfecho mais saliente, de modo a proporcionar visão mais integrada do trabalho da Provedoria de Justiça, que faculte aos cidadãos a percepção mais nítida dos vários eixos de orientação que a pautam: a protecção e a defesa dos direitos, liberdades e garantias, o controlo da justiça e da legalidade do exercício dos poderes públicos, a detecção de deficiências ou omissões legislativas e o favorecimento da melhoria dos serviços públicos.”


H. Nascimento Rodrigues