segunda-feira, 24 de setembro de 2012

SABEDORIA NA DECISÃO


Lembram-se desta história? Vamos por partes:
1. “Foi apresentada ao Provedor de Justiça uma reclamação subscrita por cerca de três centenas de pais e encarregados de educação de alunos dos 10º e 11º anos de duas escolas de Guimarães, a propósito da marcação, pelo Ministério da Educação, de provas globais para um conjunto de alunos que haviam apresentado atestados médicos e, assim, não tinham comparecido “justificadamente” à época normal destas provas.”
2. “Na referida reclamação, os pais invocavam a ilegalidade das intervenções quer do Director Regional de Educação do Norte, quer da Secretaria de Estado da Educação, alegando, em síntese, que a marcação das provas globais seria da competência exclusiva dos órgãos directivos das escolas e que, no caso de falta justificada às provas globais, a lei não permitiria mais do que uma marcação de provas. A marcação de novas datas seria ainda ilegal por violar o princípio da igualdade, já que o Ministério da Educação não teria actuado do mesmo modo nas outras escolas do país.”
3. “Os reclamantes pretendiam, consequentemente, que aos alunos em causa fosse atribuído o resultado da avaliação da frequência no final do 3º período, uma vez que seria ilegal e discriminativa a repetição das provas globais em relação aos que faltaram às provas anteriores com justificação feita mediante atestado médico.”

O Provedor de Justiça veio a concluir pela total improcedência da reclamação, quer do ponto de vista da legalidade, quer sob o ponto de vista da Justiça.

1- “Os estabelecimentos de ensino público não superior estariam sujeitos ao poder de direcção e orientação dos órgãos regionais e centrais do Ministério da Educação, independentemente da natureza das competências atribuídas aos órgãos de direcção das escolas, pelo que não seriam ilegais instruções ou orientações dadas pelo Director Regional de Educação do Norte e pela Secretaria de Estado da Educação no sentido da marcação de novas provas, face a circunstâncias justificadas”.
2. “O Provedor considerou que o regime legal em vigor, correctamente interpretado, não só admitiria, mas antes implicaria, a repetição da realização de provas globais nos casos em que se registassem circunstâncias excepcionais, como manifestamente se teria observado no caso das duas referidas escolas de Guimarães ( faltas inusitadamente reiteradas às provas globais)”
3. “O Provedor considerou ainda não se ter verificado qualquer violação do princípio da igualdade, não só porque o nível de absentismo em outros estabelecimentos de ensino não teria sido idêntico ao registado naquelas escolas de Guimarães, mas também porque, mesmo que se tivessem verificado ocorrências materialmente idênticas noutras escolas, tal não implicaria a ilegalidade da actuação que foi adoptada pelo Ministério da Educação no caso em apreço, mas, sim, uma eventual ilegalidade de omissão do mesmo Ministério quanto a esses estabelecimentos de ensino.”
4. “Entendeu também o Provedor que a pretensão de atribuição aos alunos faltosos do resultado da avaliação da frequência do 3º período traduziria uma inversão da lógica de obrigatoriedade que preside à realização de provas globais. Tal pretensão levaria a que mercê da aplicação de um procedimento meramente administrativo – substitutivo de um tipo de avaliação legalmente exigido - , fosse reconhecido um benefício aos alunos faltosos, que os colocaria numa situação injustamente mais favorável do que aquela que se deparou aos restantes alunos das duas escolas de Guimarães e, afinal, à generalidade dos alunos de todas as escolas do país que, em obediência à lei e no cumprimento dos seus deveres escolares e cívicos, se submeteram à realização de provas globais.”
5. “O Provedor de Justiça admitiu, porém, vir a justificar-se uma alteração legislativa quanto ao tratamento da situação de não comparência dos alunos às provas globais”.
6. “Neste enquadramento, dirigiu o Provedor de Justiça sugestão ao Ministro da Educação com vista a ponderar-se alteração legislativa pertinente. Mas sem prejuízo desta diligência, o Provedor de Justiça não deixou de apelar ao sentido cívico dos pais e encarregados de educação e alunos das duas escolas em causa, por forma a alcançar-se a normalização desejável do processo de avaliação naqueles estabelecimentos de ensino.”
7. “Por fim, em relação às implicações decorrentes do volume anómalo dos atestados médicos passados, o Provedor de justiça dirigiu as necessárias participações oficiais à Procuradoria Geral da República e à Ordem dos Médicos, entidades competentes para efeitos de averiguação de eventuais responsabilidades criminais e disciplinares.”
Parecer do Provedor de Justiça de 21 de Agosto de 2000