quarta-feira, 14 de novembro de 2012

A GREVE MAIS UMA VEZ


Excerto de um texto (escrito pelo Henrique) e enviado para o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte a 13 de Setembro de 2001

1.Introdução
“Quando observamos o fenómeno da greve na sua forma natural e plenamente aceite, como é vivido actualmente em Portugal, esquecemo-nos, é natural, do longo caminho que para tanto foi preciso percorrer. (…) Mais: esquecemo-nos que a viragem que permitiu a aceitação definitiva da greve como hoje a conhecemos em Portugal ocorreu tão só há 27 anos. Pouco tempo, dir-se-á, se tivermos em conta que as primeiras greves historicamente conhecidas datam da época do Faraó Egípcio Ramsés III. mais precisamente por ocasião da construção do seu túmulo, visando protestar contra a irregularidade do pagamento de salários e contra outras condições de trabalho. Essas foram greves de escravos e não de homens livres, no pleno gozo da sua cidadania.

2. A Organização Internacional do Trabalho e a Greve (….)
A greve, pelos prejuízos que acarreta para os trabalhadores, para as empresas e, por vezes, para a própria comunidade em geral, tem sido encarada como um exercício legítimo de um direito que pressupõe, porém, o esgotamento das vias da livre negociação colectiva e a exaustão dos processos de resolução voluntária dos conflitos colectivos (conciliação, mediação, arbitragem). A greve não é um fim em si mesma, ou, como ficou exprimido na linguagem corrente, a greve é a “última arma” dos trabalhadores. É curioso observar que o direito à greve não está consagrado expressamente na Constituição da OIT ou na Declaração de Filadélfia, não tendo sequer sido especificamente reconhecido nas Convenções nº87( Liberdade sindical e protecção do direito sindical) ou nª 98 (Direito de organização e negociação colectiva). No entanto, está subjacente aos direitos de liberdade e constituição, de organização e de acção sindicais da Convenção nº87, sendo muitas vezes mencionada nos relatórios concernentes à aplicação das normas internacionais do trabalho.
Nesta perspectiva, os órgãos de controlo da OIT têm entendido que o direito à greve é um meio essencial à garantia do exercício dos direitos sindicais consagrados na referida Convenção nº87, considerando que a interdição absoluta da greve constitui uma limitação importante das possibilidades de acção das organizações sindicais, pondo em causa o artigo 8º, nº2 daquela Convenção. O direito à greve é visto, portanto como um corolário indissociável do direito de associação sindical, pelo que a limitação à sua titularidade só em casos contados é admissível (forças armadas por exemplo)”.

Lisboa 13 de Setembro 2001

Fotografias - Em cima e à esquerda , Washington  D.C., 1979,  com Torres Couto
Em baixo à direita,  Lisboa, Assembleia da República, 2004, com João Proença