terça-feira, 20 de novembro de 2012

O PREÇO DA VIDA


É com este título que a Revista Focus, no seu nº 75 de 2001, se refere ao facto de a Provedoria de Justiça ter fixado, a 19 de Março, o valor da indemnização a atribuir aos familiares das vítimas da queda da ponte de Entre-os-Rios. Daí que Pires de Lima elogie o trabalho de Nascimento Rodrigues: “É profundíssimo, representando em termos de valores uma proposta bastante razoável. Disse-me que este tinha sido um dos trabalhos mais dolorosos da sua vida. Acredito que seja”.
A sua filha Sofia Nascimento Rodrigues dá o seguinte testemunho:
“ Henrique Nascimento Rodrigues, na qualidade de Provedor de Justiça, entendeu disponibilizar-se para colaborar no processo de reparação dos danos, disponibilidade essa que o Governo entendeu acolher, solicitando-lhe que fixasse critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos herdeiros das vítimas, de acordo com o princípio da equidade. O texto por si assinado data de 19 de Março de 2001. Neste processo, teve Nascimento Rodrigues ocasião de defender publicamente o seu entendimento de que “o prejuízo da vida deve ser valorizado de igual forma para todos”, ao contrário da concepção que procede a essa avaliação segundo juízos relacionados com factores, tais como o “valor social” da vida ou o “apego da vítima à vida” e que conduzem portanto a quantitativos variáveis de caso para caso. Expressou também a sua não adesão à posição até então dominante na nossa jurisprudência defendendo que, mais do que se tentar valorar em concreto a vida perdida, fazendo-se variar a indemnização de acordo com as condições pessoais da vítima (designadamente com a sua idade), seria a própria dignidade humana que imporia a quantificação idêntica daquilo que é essencialmente idêntico. E por isso defendeu que a indemnização do dano-morte deveria ser a mesma em todos os casos.”
 IN “ Critérios utilizados pelo Provedor de Justiça para indemnização dos danos causados pela derrocada”, 19 de Março de 2001, ponto 15, página 9.