segunda-feira, 23 de julho de 2012

A MISSÃO


Já dissemos que o Henrique, (enquanto primeiro presidente do CES), entendeu ter duas missões: uma interna que seria a de reforçar, a concertação social por um lado, e por outro, um intercâmbio político, económico e social.

“No plano da actuação interna, procura dinamizar a intervenção do Conselho Económico e Social como órgão de consulta do Governo para as políticas económicas e sociais e como órgão de concertação social. Para o meu pai a concertação social era também um instrumento de mudança e por isso deveria ser impulsionada, acarinhada e prosseguida com constante empenho.
Insistia na peculiaridade das negociações inerentes à concertação social, a qual resultaria do estatuto peculiar de cada parte. Ou seja, apesar da concertação social ser efectivamente um processo tripartido de negociações – entre o Governo e os parceiros sociais – e um processo de negociações em que as partes estão em pé de igualdade - , insistia no facto de, este plano de igualdade negocial, não poder nunca adulterar o estatuto peculiar de cada parte.
Significaria isto que os parceiros sociais trariam para a mesa de negociações a defesa do interesse de que se reclamam representativos, e não a defesa do interesse nacional. Não poderiam, por essa razão, ser apodados de “corporativistas” pois seriam tão só representantes de interesses colectivos relevantes, sectoriais e próprios. O Governo, discutiria e intentaria alcançar compromissos com os parceiros sociais, mas sempre sob a veste, igualmente legítima e natural, de representante, democraticamente mandatado pelo voto popular, do interesse nacional. Por isso o Governo não poderia, como é evidente abdicar desse estatuto e de procurar fazer associar os parceiros sociais ao que considere de interesse nacional. Por essa razão, seria também de todo despropositado acusá-lo de falho de sentido dialogante quando se recuse, porventura, a ceder naquilo que entende, em defesa do interesse nacional, não dever ceder.
Eis por que a negociação concertativa não poderia ser identificada com qualquer negociação colectiva, que opusesse organizações patronais ou empresas a sindicatos ou trabalhadores: a vertente do interesse público e nacional subjacente à concertação social introduziria nela um inafastável vector de marcante diferenciação em relação à contratação colectiva de condições de trabalho. Mas isto não pretenderia significar que ela não implicasse negociações.
Esta dialéctica de cedências recíprocas e responsáveis não teria nada de muito diverso da dialéctica da negociação colectiva. Contudo, “o sentido medular do intercâmbio político, económico e social da concertação social, esse, sim, tem algo de qualitativamente diferenciável de um mero compromisso negocial concluído através da contratação colectiva. Nesta, o que patrões e trabalhadores discutem, fundamentalmente, é como se deve operar a distribuição do produto gerado entre empresas e os trabalhadores, no sector de actividade ou ao nível de empresa. A contratação colectiva envolve, assim, frequentemente, uma negociação de sentido distributivo, à sua escala própria. Na concertação social, também se deve perspetivar qual vai ser, a prazo, a percentagem que no rendimento nacional deve caber o factor trabalho, por ser irrecusável o princípio de que é necessário melhorar esta parcela, no quadro mais vasto da competitividade, do crescimento e do emprego. Todavia porque a macro-concertação social abrange todos os sectores de actividade, todas as empresas e trabalhadores do País, e porque são naturalmente muito diferentes as rendibilidades dos diferentes sectores económicos e das empresas que os integram (para já não falar da própria função pública e dos sectores não produtivos, ou das organizações não lucrativas), a lógica específica da concertação, sem deixar de ser reivindicativa, deve assumir-se predominantemente com um sentido cooperativo. Partilha de esforços, partilha de sacrifícios, partilha equitativa de benefícios através deles consensualmente alcançados – eis o significado da concertação social, do meu ponto de vista”.( Artigo de Opinião publicado no Jornal “Público” de Outubro de 1995 sob o título” Concertação Social” a 25ª hora.

Sofia Nascimento Rodrigues