segunda-feira, 9 de julho de 2012

A CONCERTAÇÃO SOCIAL EM PORTUGAL (1)

Na edição de 11 de Março 1992 " O Povo Livre", órgão oficial dos sociais democratas, escrevia nas suas páginas: "Experiência Portuguesa discutida em Roma," e continuava: O Presidente eleito do Conselho Económico e Social apresentará em Roma uma comunicação sobre a Experiência Portuguesa  da Concertação Social

Só  pode falar-se de concertação e de práticas de consulta, participação e diálogo social, em sistemas políticos onde estejam garantidos as liberdades e direitos fundamentais dos cidadãos, asseguradas, também a liberdade sindical, o direito à greve e à livre negociação colectiva e acolhidos, enfim, os princípios basilares de uma democracia participativa.
Só depois da revolução do 25 de Abril de 1974 e com a gradual implantação do regime democrático, foi possível ter lugar, embora tardiamente, uma experiência de concertação social.
Anteriormente, sob o regime de corporativismo de Estado, a greve era interdita, as associações sindicais e patronais tinham um estatuto de direito público e eram obrigatoriamente unicitárias ou monopolistas, estando as convenções colectivas sujeitas a homologação do Ministério das Corporações.
Os funcionários públicos e outros agentes do Estado não podiam organizar-se sindicalmente e também os sindicatos quer de trabalhadores, quer de empresários, não podiam criar confederações próprias aglutinantes das respectivas organizações intermédias de base.
Em certos aspectos, alguns traços de relações de trabalho do sistema corporativo perduraram até hoje – por exemplo, quanto à estruturação sindical por “categoria profissional”, ou quanto ao papel influente do Estado na regulamentação das relações e das condições de trabalho”
Roma Março de 1992.