terça-feira, 10 de julho de 2012

A CONCERTAÇÃO SOCIAL EM PORTUGAL (3)


(…) “ Para apreciar esta experiência, convém ter presente, em primeiro lugar, que a composição do Conselho é tripartida (Governo, confederações sindicais e patronais). O Conselho é presidido pelo Primeiro Ministro e este só pode delegar as suas funções noutro Ministro (normalmente, o Ministro das Finanças) Os ministros só podem fazer-se substituir por outros membros do Governo, e não por altos funcionários da Administração ou outros representantes. Por outro lado, também as confederações sindicais e patronais estão nele representadas pelos respectivos presidentes ou por dirigentes de alto nível. Em segundo lugar, que a composição do Conselho é rigorosamente idêntica para as três partes ( 6 membros do governo, 6 sindicais e 6 empresariais). Em terceiro lugar, anote-se que só os parceiros sociais em sentido estrito, têm assento no Conselho: as duas centrais sindicais (CGTP e UGT) e as três confederações patronais. Outras organizações empresariais, como as muito antigas Associações Industriais, não podem ter assento neste Conselho. Em quarto lugar, recorde-se que as atribuições do Conselho de Concertação são muito amplas. Se é certo que o seu objectivo é o de favorecer o diálogo e a concertação, a fim de garantir a participação dos parceiros sociais no âmbito da política sócio-económica, não é menos verdade que as suas competências acabam por se articular com múltiplos e decisivos aspectos da política económica e social Além disso o Conselho é obrigatoriamente ouvido sobre projectos de legislação respeitantes às matérias da sua competência E ele próprio tem direito de iniciativa. As reuniões de concertação, efectuadas no período inicial de vida do Conselho, não tiveram a participação da CGTP, que se recusou a ocupar os três lugares a que legalmente tinha direito. Só em 1987 ela viria a tomar assento no organismo, depois da celebração do acordo de política de rendimentos e preços de 1986 ( que vigorou para o ano seguinte). E desde logo contestou a celebração do acordo de 1988, destinado a vigorar para esse ano. Por outro lado, e ainda na fase inicial, não se estabeleceram no Conselho verdadeiros e próprios acordos sociais, não obstante ter ocorrido uma linha convergente de algum entendimento entre as três partes, quanto ao objectivo da recuperação económico-financeira constante do programa do governo. Curiosamente, os acordos concertativos só vêm a celebrar-se depois da queda do governo de coligação PS/PSD e, portanto na vigência de governos monocolores social-democratas (minoritário no primeiro mandato e depois maioritário).”
Roma Março de 1992.