Dizíamos no post de 11 de Fevereiro: “Em Setembro de 1974, e exclusivamente por se sentir coarctado no exercício independente das suas funções, requer e obtêm licença ilimitada”.
Uma vez em licença ilimitada o nosso Pai passa a exercer funções de consultadoria jurídico – laboral. Colabora com organizações sindicais e empresas em criação, às quais presta assessoria jurídica na área da legislação sindical e das negociações colectivas de trabalho. Desempenha, então, funções de consultor jurídico laboral na”Divisão de Estudos” da recém-criada Confederação da Industria Portuguesa e presta assessoria jurídico laboral ao Sindicato dos Conferentes de Cargas Marítimas de Importação e Exportação de Lisboa e Setúbal.
Ao fim de um ano deixa a “Divisão de Estudos” da CIP. É contratado, como assessor do Secretário de Estado da Administração Pública do VI Governo Provisório e do I Governo Constitucional, ficando especificamente incumbido de elaborar os primeiros ante-projectos legislativos referentes, respectivamente, ao direito de sindicalização dos agentes e funcionários da Administração Pública e da negociação entre esta e os sindicatos da função pública.
A sindicalização na função pública era interdita no regime corporativo. Não existia, portanto, qualquer regime jurídico regulador do processo de negociação das condições de trabalho no âmbito da Administração Pública. Essa era uma questão para a qual teriam de ser encontradas respostas inovatórias, ainda que inspiradas no direito comparado e nas de países europeus, e soluções consentâneas com o fluir muito rápido e imprevisível da movimentação politico-social característica da fase revolucionária vivida então em Portugal. Importa assinalar, porque de verdade histórica se trata, que as orientações propostas pelo nosso pai então na qualidade de assessor do referido Secretário de Estado, apontavam inequivocamente para um tratamento do direito sindical na função pública praticamente idêntico ao que a lei estabelecia para os demais trabalhadores portugueses. Esta orientação viria a ser acolhida pela Resolução do Conselho de Ministros, de 9 de Junho de 1976. É evidente que as opções legislativas têm sempre por detrás de si um juízo político que compete, exclusivamente aos agentes políticos. Mas também é natural que estes não sejam indiferentes à validade da argumentação técnico – jurídica que lhes for apresentada. Como se explicou não se dispunha de qualquer “experiência” nesta área.
Os objectivos de autêntica “concepção” pré-legislativa foram-no num quadro de responsabilização individual. Por isso podemos afirmar que o nosso pai contribuiu para as soluções legais que hoje reconhecem e garantem a liberdade sindical para os trabalhadores da função pública do nosso País.
Consultar – O Direito Sindical na Função Pública, caderno nº1 da Fundação Oliveira Martins, Lisboa 1977