Seria profundamente absurdo que o sindicalismo, enquanto expressão magnífica de uma liberdade associativa fundamental, postulasse a recusa ou o condicionamento de outras liberdades fundamentais, no caso, o direito à opinião e a liberdade de expressão que outros possam ter e querer exprimir acerca das questões sindicais.
Reconheça-se, em todo o caso, quão difícil é, no mundo quotidiano da política, estabelecer fronteiras precisas entre a reserva da autonomia sindical e a reserva da autonomia partidária.
A delicadeza da construção nunca acabada da democracia e o enriquecimento harmonioso das suas componentes representativa e participativa exigem, assim, particulares resguardo e cautela para que não se resvale do campo das autonomias para o das interferências abusivas, e não se descambe do domínio dos relacionamentos naturais entre partidos e sindicatos (em particular quando homólogos ou vizinhos) para a esfera das intromissões espúrias.
Evidentemente que essa exigência é recíproca, pelo que também se impõe aos dirigentes sindicais que não invadam o campo da autonomia partidária….
Sem ignorar que não deve esperar-se da lei o que melhor se esperará dos homens, não seria, afinal, vantajoso para os próprios sindicatos e suas centrais que os respectivos estatutos determinassem, sem equívocos de consequência, a incompatibilidade dos cargos de direcção sindical com cargos de direcção partidária e parlamentar?
Sem ignorar que não deve esperar-se da lei o que melhor se esperará dos homens, não seria, afinal, vantajoso para os próprios sindicatos e suas centrais que os respectivos estatutos determinassem, sem equívocos de consequência, a incompatibilidade dos cargos de direcção sindical com cargos de direcção partidária e parlamentar?
Não garantiria tal solução uma mais consistente autonomia sindical e uma mais aberta transparência nos relacionamentos do sindicalismo com os partidos e outros agentes políticos, económicos e sociais?
Diário de Notícias 1 de Março de 1992
Diário de Notícias 1 de Março de 1992